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Artigo 12
§ 1º Para fins de recuperação dos créditos no âmbito do Programa Acredita no Primeiro Passo, as instituições financeiras e as entidades de que trata o art. 5º:
I - deverão, em conformidade com as suas políticas de crédito, envidar os melhores esforços e adotar os procedimentos necessários para a recuperação dos créditos, vedada a adoção de procedimento menos rigoroso do que aquele usualmente empregado para a recuperação de créditos próprios;
II - serão responsáveis pela veracidade das informações fornecidas e pela exatidão dos valores a serem eventualmente reembolsados; e
III - adotarão, após a honra da garantia pelo FGO, estratégia de renegociação semelhante à usualmente utilizada para créditos próprios, inclusive com a possibilidade de concessão de descontos, observados os limites estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 2º Os créditos não recuperados após a adoção dos procedimentos previstos no § 1º serão:
I - leiloados pelas instituições financeiras ou pelas entidades no prazo de até vinte e quatro meses, contado da data da honra da garantia, observadas as condições estabelecidas no estatuto do FGO; e
II - quando não arrematados, oferecidos novamente em leilão, no prazo de até doze meses, com a possibilidade de serem alienados àquele que oferecer o maior lance, independentemente do valor de avaliação.
§ 3º A parcela do crédito sub-rogada pelo FGO que eventualmente não seja alienada no leilão de que trata o inciso II do § 2º poderá ser considerada extinta de pleno direito, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.
§ 4º O estatuto do FGO estabelecerá os limites, as condições e os prazos para a realização de leilão dos créditos de que trata o § 2º e os mecanismos de controle e de aferição de seus resultados.








