MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 15 da Medida Provisória nº 1.213/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024 - Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.




Artigo 15



Art. 15.  A Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  Para as garantias concedidas no âmbito do Peac-FGI, a comissão pecuniária a que se refere o § 3º do art. 9º da Lei nº 12.087, de 2009, será de 20% (vinte por cento) da comissão pecuniária vigente para o FGI Tradicional até 31 de dezembro de 2024 e, a partir de 1º de janeiro de 2025, sua cobrança será progressiva, nos termos estabelecidos no estatuto do Fundo.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 8º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  Os créditos honrados e não recuperados, contratados no mesmo ano, serão leiloados pelos agentes financeiros, em nome do Peac-FGI e do Peac-FGI Crédito Solidário RS, no prazo de até 60 (sessenta) meses, contado da data prevista para a última parcela de amortização dentre todas as operações de crédito da carteira do agente financeiro com garantia do Peac-FGI ou do Peac-FGI Crédito Solidário RS contratadas no mesmo ano, observadas as condições estabelecidas no regulamento de operações do Peac-FGI.

............................................................................................................” (NR) 

CAPÍTULO IV

DOS INCENTIVOS AO MERCADO DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO 


Conteudo atualizado em 10/05/2024