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Art. 18 da Medida Provisória nº 1.213/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024 - Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.




Artigo 18



Art. 18.  As instituições financeiras e as demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, exceto as cooperativas de crédito e as administradoras de consórcio, que renegociarem, até 31 de dezembro de 2024, dívidas de empresas com faturamento igual ou inferior a R$ 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), apurado pelos agentes financeiros, poderão ter direito à apuração de crédito presumido na forma prevista nesta Medida Provisória, em montante total limitado ao menor dos seguintes valores:

I - o saldo contábil bruto das operações de crédito para renegociação de dívidas; ou

II - o saldo contábil dos créditos decorrentes de diferenças temporárias.

§ 1º  O disposto neste artigo não se aplica aos créditos decorrentes de diferenças temporárias referentes a provisões para créditos de liquidação duvidosa e a provisões passivas relacionadas a ações fiscais e previdenciárias.

§ 2º  Para fins do disposto neste artigo:

I - caracterizam-se como diferenças temporárias as despesas ou as perdas apropriadas contabilmente ainda não dedutíveis na apuração do Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL cujo aproveitamento futuro seja autorizado pela legislação tributária; e

II - os créditos decorrentes das diferenças temporárias serão apurados por meio da aplicação das alíquotas do IRPJ e da CSLL sobre as diferenças entre as despesas ou as perdas decorrentes das atividades das instituições a que se refere o caput, reconhecidas de acordo com a legislação contábil societária, e as despesas ou as perdas autorizadas como dedução para determinação da base de cálculo desses tributos, na forma estabelecida na legislação.

§ 3º  O disposto neste artigo aplica-se somente às dívidas inadimplidas até a data de publicação desta Medida Provisória, nos termos estabelecidos no regulamento editado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. 

Subseção II

Da apuração do crédito presumido 


Conteudo atualizado em 10/05/2024