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Art. 24 da Medida Provisória nº 1.213/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024 - Institui o Programa Acredita no Primeiro Passo, o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, altera a Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, para instituir o Programa de Crédito e Financiamento de Dívidas de Microempreendedores Individuais e Microempresas - Procred 360, institui o Programa de Renegociação de Dívidas de Microempreendedores Individuais - MEIs, Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Desenrola Pequenos Negócios, altera a Medida Provisória nº 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, a Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, a Lei nº 12.087, de 11 de novembro de 2009, e a Lei nº 14.042, de 19 de agosto de 2020, e dá outras providências.




Artigo 24



Art. 24.  O crédito presumido de que trata esta Medida Provisória poderá ser objeto de pedido de ressarcimento pelo agente financeiro a que se refere o caput do art. 18.

§ 1º  O ressarcimento em espécie será precedido da dedução de ofício de valores de natureza tributária ou não tributária devidos à Fazenda Nacional pelos agentes financeiros beneficiários.

§ 2º  O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica ao crédito presumido de que trata esta Medida Provisória.

Art. 25.  A partir da dedução de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou do ressarcimento a que se refere o art. 24 desta Medida Provisória, os agentes financeiros beneficiários observarão o disposto no art. 6º da Lei nº 14.257, de 2021.

Art. 26.  Será aplicada multa de vinte por cento sobre o valor deduzido de ofício dos débitos para com a Fazenda Nacional ou ressarcido às instituições de que trata o art. 18 que solicitarem o ressarcimento de crédito presumido de que trata o art. 24 nas hipóteses em que a dedução ou o ressarcimento for obtido com falsidade no pedido por elas apresentado, sem prejuízo da devolução do valor deduzido ou ressarcido indevidamente e das sanções cíveis e penais cabíveis pela falsidade apresentada.

Parágrafo único.  Os créditos de multa e de valor deduzido ou ressarcido indevidamente de que trata o caput serão inscritos em dívida ativa pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após a constituição definitiva de crédito, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Art. 27.  A dedução de ofício poderá ser objeto de revisão pela autoridade administrativa, a pedido, quando o sujeito passivo alegar inexistência do débito deduzido.

Art. 28.  A Fazenda Nacional poderá verificar a exatidão dos créditos presumidos apurados de acordo com o disposto nos art. 18 a art. 21 pelo prazo de cinco anos, contado da data do pedido de ressarcimento de que trata o art. 24.

Art. 29.  As instituições de que trata o art. 18 manterão os controles contábeis e a documentação necessários para identificar:

I - os saldos dos créditos decorrentes de diferenças temporárias de que trata esta Medida Provisória; e

II - os créditos concedidos no âmbito do Programa a que se refere o art. 17.

Art. 30.  O Banco Central do Brasil deverá, em relação às instituições e às operações de crédito referidas no art. 18:

I - fiscalizar o cumprimento pelas instituições das condições estabelecidas para as operações de crédito;

II - acompanhar e divulgar mensalmente os dados e as estatísticas relativos às operações de crédito; e

III - prestar subsídios ao Ministério da Fazenda para avaliação dos resultados obtidos, mediante encaminhamento de dados, de informações e de estatísticas relativos às operações de crédito. 

CAPÍTULO VI

DO PROGRAMA DE MOBILIZAÇÃO DE CAPITAL PRIVADO EXTERNO E PROTEÇÃO CAMBIAL - PROGRAMA ECO INVEST BRASIL 

Art. 31.  Fica instituído o Programa de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial - Programa Eco Invest Brasil, no âmbito do Fundo Nacional sobre Mudança do Clima - FNMC, instituído pela Lei nº 12.114, de 9 de dezembro de 2009, com os objetivos de:

I - fomentar e incentivar investimentos em projetos que promovam a transformação ecológica, sobretudo nos eixos da transição para práticas e tecnologias sustentáveis, do adensamento tecnológico, da bioeconomia, da economia circular, da transição energética e da infraestrutura e adaptação à mudança do clima, entre outros;

II - atrair investimentos externos ao País;

III - viabilizar operações no mercado de capitais com vistas à captação de recursos no exterior por empresas, investidores e instituições financeiras sediados no País, para fins de financiamento de projetos que atendam ao disposto no inciso I; e

IV - apoiar o desenvolvimento, a liquidez e a eficiência do mercado de proteção (hedge) de longo prazo em moeda estrangeira no País.

§ 1º  O Programa Eco Invest Brasil oferecerá Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, no âmbito do FNMC, que contará, dentre outros, com as seguintes sublinhas para empresas ou investidores nacionais e estrangeiros, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional:

I - de financiamento parcial (blended finance);

II - de liquidez;

III - destinada à oferta de derivativos cambiais ou outros ativos financeiros; e

IV - destinada à estruturação de projetos.

§ 2º  A Linha de que trata o § 1º terá contabilidade e governança próprias e contará com recursos segregados e apartados dos demais recursos do FNMC.

§ 3º  Excepcionalmente ao disposto no caput do art. 7º da Lei nº 12.114, de 2009, a Linha de que trata o § 1º poderá ser diretamente acessada e operada por instituições financeiras autorizadas a operar pelo Banco Central do Brasil, desde que assumam o risco de crédito das operações.

§ 4º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá os critérios para:

I - a elegibilidade dos investimentos ao Programa Eco Invest Brasil; e

II - a demonstração da efetiva captação ou atração de recursos externos por parte das instituições financeiras que acessarem os recursos do Programa.

Art. 32.  As instituições financeiras que acessarem a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial poderão utilizá-la, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, para oferecer ou viabilizar a oferta de:

I - operações de crédito em montante parcial dos recursos demandados pelo projeto de investimento apoiado (blended finance);

II - operações de crédito para casos relacionados a eventos de volatilidade cambial que possam comprometer a liquidez da empresa ou do investidor;

III - instrumentos derivativos cambiais, incluídos opções, forwards, futuros e swaps, com o objetivo de mitigar, parcial ou integralmente, o risco cambial do investidor (hedge cambial); e

IV - operações de crédito para financiar estudos e projetos voltados à exportação de produtos e serviços, à disponibilização de infraestrutura de suporte à exportação de produtos e serviços ou à oferta de infraestrutura e serviços para a atração de turismo sustentável internacional ao País.

Parágrafo único.  No caso das operações de que trata o inciso I do caput, a empresa, o investidor ou a instituição financeira deverá realizar operação de captação de recursos no mercado externo, correspondentes à parcela restante do montante de capitais de terceiros necessária à execução do projeto de investimento.

Art. 33.  Para fins de implementação do Programa Eco Invest Brasil, fica a União autorizada a:

I - repassar às instituições financeiras, por meio do FNMC, os recursos para a Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais instrumentos oferecidos pelo Programa;

II - celebrar acordos de cooperação, operações de crédito e outros instrumentos afins com organismos multilaterais, observado o disposto no inciso V do caput do art. 52 da Constituição, para, dentre outros, destinar os recursos ao FNMC com vistas a apoiar os objetivos do Programa; e

III - abrir conta bancária, no País ou no exterior, em moeda estrangeira, exclusivamente nas instituições financeiras oficiais federais.

Art. 34.  A Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial será administrada pelo Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil, vinculado ao Ministério da Fazenda, que o coordenará.

§ 1º As competências e a composição do Comitê Executivo serão estabelecidas em ato do Ministro de Estado da Fazenda, que poderá prever a participação de outros órgãos do Poder Executivo federal.

§ 2º  O Comitê Executivo poderá propor mecanismos, a serem estabelecidos em ato do Ministério da Fazenda, para incentivar a competição entre os agentes financeiros com vistas a atingir os objetivos do Programa Eco Invest Brasil.

§ 3º  Para fins do disposto no § 3º do art. 31, para terem acesso às linhas e aos recursos do Programa Eco Invest Brasil, instituições financeiras, públicas ou privadas, poderão ser habilitadas como agentes financeiros da Linha, desde que os riscos da atuação sejam suportados por esses agentes financeiros.

§ 4º  Caberá ao Comitê Executivo homologar a habilitação das instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, com detalhamento do volume e da alocação dos recursos para cada instituição habilitada.

§ 5º  O Comitê Executivo submeterá ao Comitê Gestor do FNMC relatório anual consolidado com seus atos e atividades e com a síntese dos relatórios de que trata o art. 35.

Art. 35.  Cada agente financeiro apresentará ao Comitê Executivo do Programa Eco Invest Brasil relatório circunstanciado sobre as operações realizadas, com parecer de auditoria independente, que conterá informe de alocação dos recursos disponibilizados no âmbito do Programa, demonstrativo de repasse das condições financeiras obtidas aos projetos elegíveis e levantamento do total de recursos captados em moeda estrangeira com uso dos instrumentos de proteção em comparação ao valor utilizado da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial.

Art. 36.  Ato do Ministro de Estado da Fazenda estabelecerá normas regulamentadoras para o Programa Eco Invest Brasil e as operações a ele associadas, inclusive quanto:

I - às condições, aos critérios e ao processo de seleção e habilitação de instituições financeiras como agentes financeiros da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial;

II - aos volumes e aos limites de alocação dos recursos;

III - à forma e à periodicidade da prestação de contas, da publicização de informações sobre a utilização dos recursos e dos relatórios de avaliação de impacto do Programa com vistas a seu aperfeiçoamento; e

IV - a outras definições, critérios e aspectos operacionais relevantes para o funcionamento e a operacionalização da Linha.

Parágrafo único.  Sem prejuízo do disposto no caput, o Banco do Brasil S.A. poderá ser contratado, mediante dispensa de licitação, para dar apoio operacional ao Programa Eco Invest Brasil.

Art. 37.  O Banco Central do Brasil, com os objetivos de mitigar o risco cambial e de aumentar a eficiência do mercado de proteção (hedge cambial) de longo prazo em moeda estrangeira no País, fica autorizado a adquirir derivativos cambiais ou outros ativos financeiros de organismos financeiros multilaterais e repassá-los, por meio de instrumento contratual pertinente, para instituições financeiras autorizadas a operar em câmbio pelo Banco Central do Brasil, mediante requerimento de garantias de crédito.

§ 1º  Aplica-se às operações de que trata o caput deste artigo o disposto nos § 2º a § 4º do art. 1º e no art. 1º-A da Lei nº 11.882, de 23 de dezembro de 2008.

§ 2º  O Banco Central do Brasil disciplinará o disposto neste artigo e poderá dispor, inclusive, sobre remuneração, limites, prazos, requisitos para a escolha de contrapartes e outras condições para a celebração das operações.

§ 3º  As operações de que trata o caput, assim como as ofertas diretas de swaps e outros derivativos financeiros pelo Banco Central do Brasil, poderão ser realizadas independentemente do prazo das respectivas operações.

Art. 38.  O Conselho Monetário Nacional, sem prejuízo de suas demais competências, estabelecerá normas regulamentadoras da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial e demais operações a serem oferecidas no âmbito do Programa Eco Invest Brasil, inclusive quanto:

I - aos encargos financeiros e aos prazos;

II - às comissões devidas pelo tomador de recursos da Linha, a título de administração e risco das operações;

III - aos custos, aos descontos, às remunerações e aos demais critérios necessários para a operacionalização dos recursos da Linha, inclusive no caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa; e

IV - às penalidades, aos impedimentos e às demais medidas aplicáveis às instituições financeiras ou ao tomador final, conforme o caso, em caso de aplicação irregular ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa dos recursos provenientes da Linha.

Art. 39.  O Banco Central do Brasil acompanhará e fiscalizará, nos termos da regulamentação do Conselho Monetário Nacional, os atos das instituições financeiras no acesso e na operação da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial.

Parágrafo único.  Quando, no exercício de suas competências, entidades e órgãos da administração pública federal verificarem a ocorrência de aplicação irregular, ou em finalidades distintas dos objetivos do Programa Eco Invest Brasil, dos recursos provenientes da Linha de Mobilização de Capital Privado Externo e Proteção Cambial, deverão comunicar a irregularidade ao Banco Central do Brasil, que informará a ocorrência à instituição financeira que concedeu o financiamento, para fins de cumprimento do disposto nas normas do Conselho Monetário Nacional de que trata o art. 38. 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS 

Art. 40.  A Lei nº 12.087, de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 7º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

f) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, nos termos e nos limites estabelecidos em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento e Assistência Social, Família e Combate à Fome e no estatuto do fundo;

.....................................................................................................................

§ 6º-A  O fundo de que trata o inciso III do caput terá também como finalidade a destinação de recursos financeiros para a concessão de incentivo financeiro-educacional de que trata a Lei nº 14.818, de 16 de janeiro de 2024.

§ 6º-B  Para cumprimento do disposto no § 6º-A, o fundo de que trata o inciso III do caput integralizará cotas no Fundo de Incentivo à Permanência no Ensino Médio - FIPEM, no montante de até R$ 6.000.000.000,00 (seis bilhões de reais), observado no Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC o montante de recursos financeiros disponíveis ainda não vinculados às garantias já contratadas.

............................................................................................................” (NR)

Art. 41.  A Lei nº 10.735, de 11 de setembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

I - .................................................................................................................

.....................................................................................................................

d) pessoas físicas e empreendimentos de pessoas físicas inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal - CadÚnico, previsto na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993; e

............................................................................................................” (NR)

Art. 42.  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. 

Brasília, 22 de abril de 2024; 203º da Independência e 136º da República. 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Wellington Barroso de Araujo Dias
Fernando Haddad
Márcio Luiz França Gomes
Luiz Marinho

Este texto não substitui o publicado no DOU de 23.4.2024

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Conteudo atualizado em 10/05/2024