“Art. 47. ............................................................................................................
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§ 4º Além das hipóteses de que trata o caput, fica autorizada a destinação de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento a pessoas jurídicas e físicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública, nos termos do art. 47-A.” (NR)
“Art. 47-A. Fica autorizada a utilização do superávit financeiro do FS apurado em 31 de dezembro de 2023, inclusive do principal, limitada ao montante de R$ 15.000.000.000,00 (quinze bilhões de reais), como fonte de recursos para a disponibilização de linhas de financiamento com a finalidade de apoiar ações de mitigação e adaptação às mudanças climáticas e de enfrentamento de consequências sociais e econômicas de calamidades públicas, nos termos do art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000.
§ 1º As ações a que se refere o caput poderão consistir no financiamento à aquisição de máquinas e equipamentos para o setor produtivo, materiais de construção e serviços relacionados, entre outros definidos em ato do Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º As linhas de financiamento de que trata o caput serão fornecidas ao Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, ou a instituições financeiras por ele habilitadas, que assumirão os riscos das operações, incluído o risco de crédito, e as ofertarão a pessoas físicas e jurídicas localizadas em ente federativo em estado de calamidade pública.
§ 3º No caso de pessoas jurídicas que tomarem recursos das linhas de financiamento, o contrato de financiamento firmado com a instituição financeira deverá prever cláusula de compromisso de manutenção ou ampliação do número de empregos existentes anteriormente à calamidade pública a que se refere o caput.
§ 4º O não cumprimento do compromisso de que trata o § 3º implicará a perda do benefício da taxa de juros prevista para a linha de financiamento e serão aplicados à operação, de forma retroativa, encargos financeiros a preços de mercado, nos termos definidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 5º As condições, os encargos financeiros, os prazos e as demais normas regulamentadoras das linhas de financiamento de que trata o caput serão estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional.
§ 6º Poderão constituir fontes adicionais de recursos das linhas de financiamento de que trata o caput:
I - doações realizadas por entidades nacionais e internacionais, públicas ou privadas;
II - empréstimos de instituições financeiras nacionais e internacionais;
III - reversão dos saldos anuais do FS não aplicados;
IV - recursos oriundos de juros e amortizações de financiamentos;
V - rendimentos auferidos com a aplicação dos recursos do FS; e
VI - recursos de outras fontes.
§ 7º As fontes de recursos de que tratam os incisos III, IV e V do § 6º ficarão limitadas ao montante a que se refere o caput.
§ 8º Para o repasse dos recursos do Fundo Social de que trata este artigo ao BNDES ou a instituições financeiras por ele habilitadas, a União, por intermédio do Ministério da Fazenda, celebrará contrato, mediante dispensa de licitação, para fins de operacionalizar o repasse dos recursos.” (NR)