- Voltar Navegação
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.215, DE 6 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.213, DE 22 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.214, DE 29 DE ABRIL DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.231, DE 12 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.233, DE 17 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.234, DE 18 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.235, DE 19 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.239, DE 8 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.240, DE 9 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.236, DE 28 DE JUNHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.237, DE 3 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.238, DE 3 DE JULHO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.211, DE 27 DE MARÇO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.217, DE 9 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.218, DE 11 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.279, DE 16 DE DEZEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.223, DE 23 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.224, DE 24 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.225, DE 24 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.226, DE 29 DE MAIO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.256, DE 9 DE SETEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.206, DE 6 DE FEVEREIRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.277, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2024
- MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.262, DE 3 DE OUTUBRO DE 2024
Artigo 1
I - enquadram-se no disposto neste artigo as parcelas de operações de crédito rural contratadas com recursos controlados:
a) que tenham vencimento no período de 1º de maio a 31 de dezembro de 2024, desde que a operação tenha sido contratada até 15 de abril de 2024 e os recursos tenham sido liberados ao mutuário, total ou parcialmente, anteriormente a 1º de maio de 2024;
b) cujos empreendimentos financiados estejam localizados nos Municípios do Estado do Rio Grande do Sul com estado de calamidade pública ou situação de emergência reconhecido pelo Poder Executivo federal até a data de publicação desta Medida Provisória;
c) para as operações de crédito rural de industrialização, o desconto para liquidação ou renegociação incidirá somente em operações contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar – Pronaf e desde que o mutuário seja integrante da operação de crédito e comprove as perdas materiais referentes à produção da unidade agroindustrial, individual, grupal ou coletiva; e
II - não se enquadram no disposto neste artigo as operações ou as parcelas de crédito rural:
a) liquidadas ou amortizadas anteriormente à data de publicação desta Medida Provisória;
b) enquadradas no Programa de Garantia da Atividade Agropecuária – Proagro ou com cobertura de qualquer seguro de bens e da produção rural;
c) cujo empreendimento tenha sido conduzido sem observância às condições das portarias de Zoneamento Agrícola de Risco Climático – Zarc, quando houver indicação;
d) contratadas para integralização de cotas-partes em cooperativas de produção agropecuária; e
e) dívidas oriundas de operações renegociadas na forma prevista no art. 5º da Lei nº 9.138, de 29 de novembro de 1995, ou na Resolução nº 2.471, de 26 de fevereiro de 1998, do Conselho Monetário Nacional, repactuadas ou não, nos termos do disposto na Lei nº 10.437, de 25 de abril de 2002.
§ 1º As operações contratadas por cooperativas de produção agropecuária, em quaisquer das linhas previstas no caput, e as operações de industrialização contratadas no âmbito do Pronaf serão analisadas pela comissão de que trata o art. 3º, observado o disposto neste artigo e no art. 2º.
§ 2º Para a concessão do benefício, o percentual de perdas declarado pelo mutuário deverá ser validado pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Rural Sustentável – CMDRS e, nos casos em que o CMDRS não estiver operante, a validação poderá ser realizada por colegiado congênere.
§ 3º O percentual de desconto concedido será estabelecido por decreto e poderá ser condicionado à apresentação de laudo técnico.
§ 4º O desconto utilizará o menor percentual de perdas entre o declarado pelo mutuário e o apurado no laudo técnico previsto no § 3º, quando couber.







