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Artigo 2
I - receber empréstimos, financiamentos, doações e outros benefícios de instituições financeiras privadas e públicas, enquanto irregular ou pendente a apresentação de documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e previdenciária e o cumprimento de outros requisitos de habilitação de que tratam:
a) o art. 62 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967;
b) o art. 27, caput, alíneas “b” e “c”, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990;
c) o art. 10 da Lei nº 8.870, de 15 de abril de 1994;
d) o art. 1º da Lei nº 9.012, de 30 de março de 1995;
e) o art. 6º da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;
f) o art. 362, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943;
g) o art. 47, caput, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991; e
h) o art. 20 da Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1996; e
II - importar bens, softwares ou serviços com similar nacional detentor de qualidade e preço equivalentes, desde que declarada a impossibilidade do fornecimento do bem ou da prestação do serviço por empresa nacional, de acordo com a metodologia definida pela instituição financeira.
§ 1º O disposto no inciso I do caput não afasta a aplicação:
I - do disposto no art. 195, § 3º, da Constituição, que ocorrerá por meio de sistema eletrônico disponibilizado pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional do Ministério da Fazenda; e
II - de regras de adimplências exigidas em lei de diretrizes orçamentárias para a concessão ou a renegociação de empréstimos ou financiamentos pelas agências financeiras oficiais de fomento.
§ 2º Observado o disposto no inciso II do § 1º, o afastamento da regularidade ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS previsto no inciso I do caput aplica-se exclusivamente aos débitos cujos fatos geradores tenham ocorrido após 1º de maio de 2024.








