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Art. 4º da Medida Provisória nº 1.280/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.280, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2024 - Prorroga o prazo para utilização do Regime Especial de Tributação para Desenvolvimento da Atividade de Exibição Cinematográfica – Recine, constante da Lei nº 13.594, de 5 de janeiro de 2018, e os benefícios fiscais previstos no art. 44 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e nos art. 1º e art. 1º-A da Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993.




Artigo 4



Art. 44.  Até o período de apuração relativo ao ano-calendário de 2029, inclusive, as pessoas físicas e jurídicas tributadas pelo lucro real poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias aplicadas na aquisição de cotas dos Funcines.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 3º  A Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Até o exercício fiscal de 2029, inclusive, os contribuintes poderão deduzir do imposto de renda devido as quantias investidas na produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, mediante a aquisição de quotas representativas dos direitos de comercialização das referidas obras, desde que esses investimentos sejam realizados no mercado de capitais, em ativos previstos em lei e autorizados pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM, e os projetos de produção tenham sido previamente aprovados pela Agência Nacional do Cinema – Ancine.

..........................................................................................................” (NR)

“Art. 1º-A  Até o ano-calendário de 2029, inclusive, as quantias referentes ao patrocínio à produção de obras audiovisuais brasileiras de produção independente, cujos projetos tenham sido previamente aprovados pela Ancine, poderão ser deduzidas do imposto de renda devido apurado:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  ......................................................................................................

....................................................................................................................

§ 2º  ............................................................................................................

....................................................................................................................

II - limite do aporte de recursos objeto dos incentivos previstos nos art. 1º e art. 1º-A, somados, é de R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais) e, para os incentivos previstos nos art. 3º e art. 3º-A, somados, é de R$ 9.000.000,00 (nove milhões de reais), podendo esses limites ser utilizados concomitantemente;

.............................................................................................................” (NR)

Art. 4º  Para o ano de 2025, os benefícios fiscais de que trata esta Medida Provisória terão o seu custo fiscal de gasto tributário fixado no valor máximo de R$ 300.000.000,00 (trezentos milhões de reais).


Conteudo atualizado em 10/05/2025