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MPs - 479, de 30.12.2009 - Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação-GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e




Artigo 17



Art. 17.  Os arts. 1o, 2o e 9o da Lei no 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ................................................................................

.............................................................................................

§ 7o  Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:

I - vinte e nove cargos de nível superior de Administrador;

II - um cargo de nível superior de Analista de Sistema;

III - cinco cargos de nível superior de Arquiteto;

IV - oito cargos de nível superior de Contador;

V - trinta e cinco cargos de nível superior de Economista;

VI - quarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro;

VII - cinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;

VIII - um cargo de nível superior de Médico Veterinário;

IX - um cargo de nível superior de Sociólogo;

X - três cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;

XI - três cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;

XII - um cargo de nível superior de Técnico em Edificações;

XIII - três cargos de nível superior de Psicólogo;

XIV - um cargo de nível superior de Zootecnista; e

XV - vinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.

§ 8o  Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.

§ 9o  O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7o deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.

§ 10.  Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.” (NR)

Art. 2o  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)

Art. 9o  É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)


Conteudo atualizado em 23/08/2021