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Artigo 17
“Art. 1o ................................................................................
.............................................................................................
§ 7o Ficam automaticamente transpostos para o Plano Especial de Cargos da Suframa os seguintes cargos vagos de provimento efetivo de nível superior e intermediário do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa:
I - vinte e nove cargos de nível superior de Administrador;
II - um cargo de nível superior de Analista de Sistema;
III - cinco cargos de nível superior de Arquiteto;
IV - oito cargos de nível superior de Contador;
V - trinta e cinco cargos de nível superior de Economista;
VI - quarenta e um cargos de nível superior de Engenheiro;
VII - cinco cargos de nível superior de Engenheiro Agrônomo;
VIII - um cargo de nível superior de Médico Veterinário;
IX - um cargo de nível superior de Sociólogo;
X - três cargos de nível superior de Técnico em Assuntos Educacionais;
XI - três cargos de nível superior de Técnico em Comunicação Social;
XII - um cargo de nível superior de Técnico em Edificações;
XIII - três cargos de nível superior de Psicólogo;
XIV - um cargo de nível superior de Zootecnista; e
XV - vinte e sete cargos de nível intermediário de Agente Administrativo.
§ 8o Os concursos públicos realizados ou em andamento no exercício de 2009, para os cargos vagos do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, instituído pela Lei no 11.357, de 19 de outubro de 2006, redistribuídos para o Quadro de Pessoal da Suframa, são válidos para o ingresso nos cargos do Plano Especial de Cargos da Suframa, mantidas as denominações, as atribuições e o nível de escolaridade dos respectivos cargos.
§ 9o O enquadramento no Plano Especial de Cargos da Suframa dos servidores ocupantes dos cargos de que tratam os incisos I ao XV do § 7o deste artigo dar-se-á automaticamente, salvo manifestação irretratável do servidor, a ser formalizada no prazo de trinta dias, a contar da data da posse.
§ 10. Os servidores que formalizarem a opção referida no § 9o deste artigo permanecerão no Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei no 11.357, de 2006, não fazendo jus aos vencimentos e às vantagens do Plano Especial de Cargos da Suframa.” (NR)
“Art. 2o É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Suframa para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)
“Art. 9o É vedada a aplicação do instituto da redistribuição de servidores da Embratur para outros órgãos ou entidades da Administração Pública Federal.” (NR)