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MPs - 474, de 23.12.2009 - Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.




Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 474, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.

Convertida na Lei nº 12.255, de 2010.
Texto para impressão.
Exposição de Motivos

Dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1o de janeiro de 2010 e estabelece diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2011 e 2023.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1o  Ficam estabelecidas as diretrizes para a política de valorização do salário mínimo entre 2010 e 2023, obedecendo as seguintes regras:

I - em 2010, a partir do dia 1o de janeiro, o salário mínimo será de R$ 510,00 (quinhentos e dez reais);

II - em 1o de janeiro de 2011, o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo corresponderá à variação acumulada do Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC verificada no período de janeiro a dezembro de 2010, acrescida de percentual equivalente à taxa de variação real do Produto Interno Bruto - PIB de 2009, se positiva, ambos os índices apurados pelo IBGE;

III - na hipótese de não divulgação do INPC referente a um ou mais meses compreendidos no período do cálculo até o último dia útil imediatamente anterior à vigência do reajuste, ato do Poder Executivo estimará os índices dos meses não disponíveis;

IV - verificada a hipótese de que trata o inciso III, os índices estimados permanecerão válidos para os fins desta Medida Provisória, sem qualquer revisão, sendo os eventuais resíduos compensados no reajuste subsequente, sem retroatividade;

V - para fins do disposto no inciso II, será utilizada a taxa de variação real do PIB para o ano de 2009, divulgada pelo IBGE até o último dia útil do ano de 2010;

VI - ato do Poder Executivo divulgará os valores mensal, diário e horário do salário mínimo decorrentes do disposto neste artigo, correspondendo o valor diário a um trinta avos e o valor horário a um duzentos e vinte avos do valor mensal;

VII - até 31 de março de 2011, o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional projeto de lei dispondo sobre a política de valorização do salário mínimo para o período de 2012 a 2023, inclusive; e

VIII - o projeto de lei de que trata o inciso VII preverá a revisão das regras de aumento real do salário mínimo a serem adotadas para os períodos de 2012 a 2015, 2016 a 2019 e 2020 a 2023.

Parágrafo único.  Em virtude do disposto no inciso I, o valor diário do salário mínimo corresponderá a R$ 17,00 (dezessete reais) e o valor horário, a R$ 2,32 (dois reais e trinta e dois centavos).

Art. 2o  Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3o  Fica revogada, a partir de 1o de janeiro de 2010, a Lei no 11.944, de 28 de maio de 2009.

Brasília, 23 de dezembro de 2009, 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
André Peixoto Figueiredo Lima
Paulo Bernardo Silva
José Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.12.2009

 

 

 

 

 

 

 

 

 


Conteudo atualizado em 24/12/2023