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MPs - 479, de 30.12.2009 - Dispõe sobre o prazo para formalizar a opção para integrar o Plano de Carreiras e Cargos de Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, de que trata o art. 28-A da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006; a Gratificação de Qualificação-GQ, de que tratam as Leis nos 11.355, de 2006, e




Artigo 26



Art. 26.  Para o desenvolvimento profissional e habilitação à promoção por merecimento, o Assistente de Chancelaria deverá ser aprovado nos seguintes cursos:

I - Curso de Treinamento para o Serviço no Exterior - CTSE, que compreenderá aulas e provas de disciplinas relacionadas com as funções exercidas no exterior, podendo ser cursado pelos servidores que tenham pelo menos quatro anos de Carreira, sendo a habilitação no Curso requisito para promoção por merecimento à Classe B;

II - Curso de Capacitação de Assistente de Chancelaria - CCAC, que compreenderá aulas e provas de disciplinas inerentes às atribuições de Assistente de Chancelaria da Classe C; e

III - Curso de Especialização de Assistente de Chancelaria - CEAC, que compreenderá aulas e avaliações com vista a aprofundar o conhecimento do servidor em áreas específicas, podendo ser cursado pelo Assistente de Chancelaria posicionado na Classe C da Carreira, sendo a habilitação no curso requisito para promoção por merecimento à Classe Especial.” (NR)

Art. 23.  Os arts. 83, 96-A e 103 da Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 83.  ...............................................................................

.............................................................................................

§ 2º  A licença de que trata o caput, incluídas as prorrogações, poderá ser concedida a cada período de doze meses nas seguintes condições:

I - por até sessenta dias, consecutivos ou não, mantida a remuneração do servidor; e

II - por até noventa dias, consecutivos ou não, sem remuneração.

§ 3o  O início do interstício de doze meses será contado a partir da data do deferimento da primeira licença concedida.

§ 4o  A soma das licenças remuneradas e das licenças não remuneradas, incluídas as respectivas prorrogações, concedidas em um mesmo período de doze meses, observado o disposto no § 3o, não poderá ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I e II do § 2o.” (NR)

Art. 96-A.  ............................................................................

.............................................................................................

§ 3o  Os afastamentos para realização de programas de pós-doutorado somente serão concedidos aos servidores titulares de cargos efetivo no respectivo órgão ou entidade há pelo menos quatro anos, incluído o período de estágio probatório, e que não tenham se afastado por licença para tratar de assuntos particulares ou com fundamento neste artigo, nos quatro anos anteriores à data da solicitação de afastamento.

...................................................................................” (NR)

Art. 103.  ..............................................................................

.............................................................................................

II - a licença para tratamento de saúde de pessoal da família do servidor, com remuneração, que exceder a trinta dias em período de doze meses.

...................................................................................” (NR)

Art. 24.  Para fins de aplicação do disposto no § 3o do art. 83 da Lei no 8.112, de 11 dezembro de 1990, com a redação dada por esta Medida Provisória, será considerado como início do interstício a data da primeira licença por motivo de doença em pessoa da família concedida a partir de 29 de dezembro de 2009.

Art. 25.  O servidor titular de cargo de provimento efetivo, regido pela Lei nº 8.112, de 1990, pertencente aos quadros de pessoal de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, enquanto estiver em exercício no âmbito do Subsistema Integrado de Atenção à Saúde do Servidor Público Federal - SIASS, perceberá as gratificações a que faria jus em virtude da titularidade de seu cargo efetivo, calculada com base nas regras aplicáveis, como se estivesse em efetivo exercício no respectivo órgão ou entidade de lotação.

Parágrafo único.  A atuação do servidor no ambiente físico de funcionamento das unidades do SIASS não implica mudança de órgão ou entidade de lotação ou de exercício.

Art. 26.  O Anexo V-A da Lei no 11.344, de 8 de setembro de 2006 passa a vigorar na forma do Anexo XXIV a esta Medida Provisória.


Conteudo atualizado em 23/08/2021