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Art. 114 da Medida Provisória nº 1.286/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 - Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.




Artigo 114



Art. 114.  A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

III - Analista Administrativo - execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício; e

IV - Técnico Administrativo - exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício.

.....................................................................................................................

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III.” (NR)

“Art. 1º-A  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação no INCRA, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.” (NR)

“Art. 10.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III - ...............................................................................................................

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III - ...............................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 15.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

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§ 8º  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 16-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:

.......................................................................................................... ” (NR)

“Art. 16-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício em órgãos ou em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, somente farão jus à GDARA:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 22.  Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

III - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

IV - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme interstício cumprido pelo instituidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos III e IV do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)


Conteudo atualizado em 07/01/2025