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Art. 124 da Medida Provisória nº 1.286/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 - Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.




Artigo 124



Art. 124-B.  A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos do Plano de Carreiras de Magistério do Ensino Básico Federal ficam estruturados na forma dos Anexos LXXIV-B e LXXX-B, conforme correlação estabelecida nos Anexos LXXV-B e LXXXI-B desta Lei.” (NR)

Art. 58.  A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos LXXIV-B, LXXV-B, LXXX-B e LXXXI-B, na forma dos Anexos LXXXV, LXXXVI, LXXXVII e LXXXVIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXV

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS – SUSEP

Art. 59.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 50.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 54.  Aplica-se o disposto nos art. 46 a art. 50, no art. 51-A e no art. 51-B desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que tratam os art. 46 e art. 51-A desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

“Art. 64.  Para fins de incorporação da GDASUSEP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASUSEP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 60.  Os Anexos VIII, IX, X, X-A, XI e XII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos LXXXIX, XC, XCI, XCII, XCIII e XCIV a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXVI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS – CVM

Art. 61.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 67-A.  A partir de 1º de janeiro de 2025, fica estruturado, no âmbito do Plano de Carreiras e Cargos da CVM a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, composta pelo cargo de nível superior de Inspetor Federal do Mercado de Capitais, com atribuições relacionadas às atividades de supervisão, regulação, inspeção, fiscalização e controle do mercado de capitais, à implementação de políticas, à realização de estudos e pesquisas e às atividades de natureza técnica, administrativa, de gestão e especializadas relativas às competências da CVM.” (NR)

“Art. 73.  São requisitos para ingresso na classe inicial dos cargos de que tratam o art. 67, caput, inciso II, e o art. 67-A:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 81.  Os titulares do cargo a que se refere o art. 67-A serão remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.

Parágrafo único.  Os valores do subsídio dos titulares do cargo a que se refere o caput são os fixados no Anexo XIV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.” (NR)

“Art. 82.  Estão compreendidas no subsídio e não são mais devidas aos titulares do cargo a que se refere o art. 67-A as seguintes espécies remuneratórias:

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Os titulares do cargo referido no art. 81 não fazem jus à percepção das seguintes vantagens remuneratórias:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 83.  Além das parcelas e vantagens de que trata o art. 82, não são devidas aos titulares do cargo de que trata o art. 67-A as seguintes parcelas:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 84.  Os servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.” (NR)

“Art. 85.  O subsídio dos integrantes da Carreira de que trata o art. 67-A não exclui o direito à percepção, nos termos da legislação e da regulamentação específica, de:

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 87-A.  Os ocupantes dos cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, com investidura decorrente de aprovação em concurso público, ficam enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, de que trata o art. 67-A.

§ 1º  Ficam assegurados aos ocupantes dos cargos enquadrados nos termos do disposto no caput:

I - o posicionamento na classe e no padrão de vencimento, conforme posição relativa prevista no Anexo XIII;

II - a remuneração prevista no Anexo XIV;

III - as vantagens a que façam jus na data do enquadramento no cargo de que trata o art. 67-A; e

IV - o cômputo do tempo de contribuição nas Carreiras anteriores para os fins legais.

§ 2º  Os cargos efetivos de nível superior de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM que não foram enquadrados no cargo de Inspetor Federal do Mercado de Capitais da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários de que trata o art. 67-A comporão quadro suplementar em extinção.

§ 3º  Os cargos de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, respectivamente das Carreiras de Analista da CVM e de Inspetor da CVM, vagos e que vierem a vagar ficam transformados em cargos de Inspetor Federal do Mercado de Capitais.

§ 4º  O disposto neste artigo aplica-se aos aposentados e aos pensionistas.

§ 5º  Para as aposentadorias e as pensões instituídas pelos servidores que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, o posicionamento na tabela de subsídios prevista no Anexo XIV a esta Lei será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão.” (NR)

“Art. 89.  Aplica-se o disposto no art. 81 a art. 85 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 67, caput, inciso I, alíneas “a” e “b”, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

“Art. 99.  Para fins de incorporação da GDECVM ou da GDASCVM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDECVM e GDASCVM corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

“Art. 100.  Os ocupantes do cargo integrante da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários são impedidos de exercer outra atividade, pública ou privada, potencialmente causadora de conflito de interesses, nos termos do disposto na Lei nº 12.813, de 16 de maio de 2013.

............................................................................................................” (NR)

“Art. 101.  Os integrantes da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do órgão de lotação nas seguintes situações:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 154.  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

IX - Agente Executivo, da Carreira de Agente Executivo da CVM;

X - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 62.  Os Anexos XIII, XIV, XV, XV-A, XVI e XVII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, na forma dos Anexos XCV, XCVI, XCVII, XCVIII, XCIX e C a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXVII

DAS CARREIRAS DE GESTÃO GOVERNAMENTAL

Art. 63.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 10-A.  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Analista de Comércio Exterior, de Analista de Planejamento e Orçamento, de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental e de Técnico de Planejamento e Orçamento passa a ser a constante do Anexo IV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B.” (NR)

“Art. 14.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  Aplica-se o disposto nos art. 10 a art. 15 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 10 desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 64.  O Anexo IV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CI a esta Medida Provisória.

Art. 65.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-A e IV-B, na forma dos Anexos CII e CIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXVIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO DE PESQUISA ECONÔMICA APLICADA – IPEA

Art. 66.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 118.  .............................................................................................................

..............................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 122.  Aplica-se o disposto no art. 114 a art. 119 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da Carreira de que trata o art. 102, caput, inciso I, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 67.  Os Anexos XX, XX-A e XX-B à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIV, CV e CVI a esta Medida Provisória.

Art. 68.  Os Anexos XXI e XXII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CVII e CVIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXIX

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO HOSPITAL DAS FORÇAS ARMADAS

Art. 69.  A Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 86.  Para fins de incorporação da GDAHFA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito opção de que tratam o art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAHFA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 70.  Os Anexos LXII e LXIII à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CIX e CX a esta Medida Provisória.

Art. 71.  O Anexo LXV à Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXI a esta Medida Provisória.

Art. 72.  O Anexo à Lei nº 10.225, de 15 de maio de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo CXII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXX

DO GRUPO DEFESA AÉREA E CONTROLE DE TRÁFEGO AÉREO – DACTA

Art. 73.  A Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6º  Para fins de incorporação da GDASA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDASA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 74.  Os Anexos I e II à Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXIII e CXIV a esta Medida Provisória.

Art. 75.  O Anexo IX à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CXV a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXI

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA FUNDAÇÃO INSTITUTO BRASILEIRO DE GEOGRAFIA E ESTATÍSTICA – IBGE

Art. 76.  A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 71.  ......................................................................................................

I - Carreira de Pesquisa em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de ensino e pesquisa científica, tecnológica e metodológica em matéria estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

II - Carreira de Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Tecnologista em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes às atividades especializadas de produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

III - Carreira de Suporte Técnico em Produção e Análise de Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de ensino, pesquisa, produção, análise e disseminação de dados e informações de natureza estatística, geográfica, cartográfica, geodésica e ambiental;

IV - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível superior, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE; e

V - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, composta do cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Informações Geográficas e Estatísticas, de nível intermediário, com atribuições referentes ao exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do IBGE.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 74.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

III - ...............................................................................................................

a) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter experiência mínima de cinco anos, todos no campo específico de atuação do cargo; ou

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e ter experiência mínima de seis anos, todos no campo específico de atuação do cargo; e

.....................................................................................................................

§ 1º  Ocorrerá aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Informações Geográficas e Estatísticas nos seguintes casos:

I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor e tiver experiência mínima de cinco anos na respectiva área será promovido ao primeiro padrão da Classe B; e

II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da Classe B será promovido para o primeiro padrão da Classe C, desde que seja detentor do título de Mestre e tenha pelo menos dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e tenha pelo menos cinco anos de experiência após a titulação.

§ 2º  Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do IBGE.” (NR)

“Art. 75.  .....................................................................................................

I - ................................................................................................................

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II - Classe C:

a) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de Mestre e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

c) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

d) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de quatro anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

III - Classe B:

a) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) possuir pós-graduação lato sensu e ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e possuir permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e possuir permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe.” (NR)

“Art. 76.  .....................................................................................................

I - Classe Especial - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II - Classe C - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

III - Classe B - possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

IV - Classe A - ter qualificação específica para a Classe.” (NR)

“Art. 149-A.  Para fins de incorporação da GDIBGE aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIBGE corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 77.  Os Anexos XIV, XV, XV-A, XV-B, XV-C e XVI à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXVI, CXVII, CXVIII, CXIX, CXX e CXXI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE TECNOLOGIA MILITAR

Art. 78.  A Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-A.  Para fins de incorporação da GDATEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, por meio da apresentação do termo de opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDATEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 79.  Os Anexos I, II e III à Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXII, CXXIII e CXXIV a esta Medida Provisória.

Art. 80.  Os Anexos XXI, XXV e XXV-A à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXV, CXXVI e CXXVII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXIII

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA AGÊNCIA BRASILEIRA DE INTELIGÊNCIA

Art. 81.  A Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e sessenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e quarenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, trezentas e sessenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.” (NR)

“Art. 19.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização ou de formação específica, com carga horária de, no mínimo, cento e oitenta horas e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambos no campo específico de atuação de cada cargo.” (NR)

“Art. 20.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, duzentas e oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.” (NR)

“Art. 21.  .....................................................................................................

I - para a Classe B, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, quarenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de cinco anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo;

II - para a Classe C, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, oitenta horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de dez anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo; e

III - para a Classe Especial, possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando, no mínimo, cento e vinte horas, ou diploma de conclusão de curso superior e qualificação profissional com experiência mínima de quinze anos, ambas no campo específico de atuação de cada cargo.” (NR)

“Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 32.  Aplica-se o disposto nos art. 24 a art. 28 desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos  servidores integrantes das Carreiras a que se refere o art. 2º, caput, incisos I e II, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

“Art. 42.  Para fins de incorporação da GDAIN ou da GDACABIN aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAIN e GDACABIN corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 82.  Os Anexos I, II, III, IV, V, VI e VII à Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXVIII, CXXIX, CXXX, CXXXI, CXXXII, CXXXIII e CXXXIV a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXIV

DA CARREIRA DE ESPECIALISTA EM MEIO AMBIENTE, DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE E MUDANÇA DO CLIMA – MMA, DO INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E DOS RECURSOS NATURAIS RENOVÁVEIS – IBAMA E DO QUADRO DE PESSOAL DO MMA, DO IBAMA E DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE – ICMBIO

Art. 83.  A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13-D.  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de nível superior e de nível intermediário da Carreira de Especialista em Meio Ambiente passa a ser a constante do Anexo VII, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VIII.” (NR)

Art. 84.  Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXXXV, CXXXVI, CXXXVII e CXXXVIII a esta Medida Provisória.

Art. 85.  A Lei nº 10.410, de 11 de janeiro de 2002, passa a vigorar acrescida dos Anexos VII e VIII, na forma dos Anexos CXXXIX e CXL a esta Medida Provisória.

Art. 86.  A Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º  Para fins de incorporação da GDAEM aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAEM corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

“Art. 16.  Para fins de incorporação da GDAMB aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAMB corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 87.  Os Anexos I e II à Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLI e CXLII a esta Medida Provisória.

Art. 88.  A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 17-C.  Para fins de incorporação da GTEMA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GTEMA corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 89.  Os Anexos VIII, X e X-A à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLIII, CXLIV e CXLV desta a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXV

DA CARREIRA DE PERITO MÉDICO FEDERAL E DA CARREIRA DE SUPERVISOR MÉDICO-PERICIAL

Art. 90.  A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31-A.  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Perito Médico Federal e da Carreira de Supervisor Médico-Pericial passa a ser a constante do Anexo XII-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIII-A.” (NR)

“Art. 50.  Para fins de incorporação da GDAPMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDAPMP corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 91.  A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos XII-A e XIII-A, na forma dos Anexos CXLVI e CXLVII a esta Medida Provisória.

Art. 92.  Os Anexos XV e XVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXLVIII e CXLIX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXVI

DA CARREIRA DE PERÍCIA MÉDICA DA PREVIDÊNCIA SOCIAL

Art. 93.  A Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 13.  Para fins de incorporação da GDAMP aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, ou até a vigência da Medida Provisória nº 166, de 18 de fevereiro de 2004, a GDAMP corresponderá a trinta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.”(NR)

Art. 94.  Os Anexos II, V e VI à Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004, passam a vigorar na forma dos Anexos CL, CLI e CLII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXVII

DOS PLANOS ESPECIAIS DE CARGOS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 95.  Os Anexos I, II e III à Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLIII, CLIV, e CLV a esta Medida Provisória .

Art. 96.  A Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 31-A.  A estrutura dos cargos de provimento efetivo dos Planos Especiais de Cargos a que se refere o art. 31 passa a ser a constante do Anexo XIV-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo XIV-B.” (NR)

“Art. 31-O.  Para fins de incorporação da GDPCAR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDPCAR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

“Art. 36-D.  Para fins de incorporação da GEDR aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GEDR corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 97.  Os Anexos XIV, XIV-A, XIV-B, XIV-C e XIV-D à Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLVI, CLVII, CLVIII, CLIX e CLX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXVIII

DAS CARREIRAS DAS AGÊNCIAS REGULADORAS

Art. 98.  A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-D  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos a que se refere o art. 1º passa a ser a constante do Anexo III, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV.” (NR)

“Art. 9º  O avanço de nível do servidor na carreira correspondente ao seu cargo efetivo ocorrerá por meio de progressão funcional e de promoção.” (NR)

Art. 99.  A Lei nº 10.768, de 19 de novembro de 2003, passa a vigorar acrescida dos Anexos III e IV, na forma dos Anexos CLXI e CLXII a esta Medida Provisória.

Art. 100.  A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 8º-A  A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos a que se refere o art. 1º observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo III-A.” (NR)

“Art. 25.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 101.  O Anexo III à Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CLXIII a esta Medida Provisória.

Art. 102.  A Lei nº 10.871, de 20 de maio de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo III-A, na forma do Anexo CLXIV a esta Medida Provisória.

Art. 103.  A Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

Art. 104.  Os Anexos XXVIII e XXIX à Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXV e CLXVI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XXXIX

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA AGÊNCIA NACIONAL DE MINERAÇÃO

Art. 105.  A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  Ficam criadas, para exercício na Agência Nacional de Mineração – ANM, as carreiras de:

.....................................................................................................................

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de Especialista em Recursos Minerais, de Analista Administrativo, de Técnico em Atividades de Mineração e de Técnico Administrativo observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.” (NR)

“Art. 1º-A  A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.” (NR)

“Art. 1º-B  Estão compreendidas no subsídio e não serão mais devidas aos ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes parcelas remuneratórias:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 1º-C  Além das parcelas remuneratórias de que trata o art. 1º-B, não serão devidas aos ocupantes dos cargos que integram as carreiras a que se refere o art. 1º, caput, incisos I, II, III e IV, a partir de 1º de janeiro de 2025, as seguintes espécies remuneratórias:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III- para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de mestre, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 106.  Os Anexos I, II-A, III, IV, V, VI-B e VI-D à Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXVII, CLXVIII, CLXIX, CLXX, CLXXI, CLXXII e CLXXIII a esta Medida Provisória.

Art. 107.  A Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004, passa a vigorar acrescida do Anexo I-A, na forma do Anexo CLXXIV a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XL

DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DA PREVIC – PCCPREVIC

Art. 108.  A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 18.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos I, II e II do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo I-A.” (NR)

“Art. 20.  ......................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício em cada padrão; e

.....................................................................................................................

II - ................................................................................................................

a) cumprimento do interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 23.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho dos Cargos do PCCPREVIC – GDCPREVIC, devida aos servidores ocupantes dos cargos de que trata o art. 18, caput, inciso IV.

Parágrafo único.  A gratificação de que trata o caput somente será devida quando o servidor estiver em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo ou nas unidades da Previc.” (NR)

“Art. 24.  A GDCPREVIC será paga observando-se os seguintes limites:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 25.  A pontuação a que se refere a gratificação será assim distribuída:

.....................................................................................................................

Parágrafo único.  Os valores a serem pagos a título de GDCPREVIC serão calculados por meio da multiplicação do somatório dos pontos auferidos nas avaliações de desempenho individual e institucional pelo valor do ponto constante do Anexo II, fixado para cada cargo, nível, classe e padrão.” (NR)

“Art. 28.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 2º  O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver avaliação de desempenho individual igual ou inferior a dez pontos não fará jus à parcela referente à avaliação de desempenho institucional do período de avaliação.

§ 3º  O servidor ativo beneficiário da GDCPREVIC que obtiver, na avaliação de desempenho individual, pontuação inferior a 50% (cinquenta por cento) do valor máximo dessa parcela será imediatamente submetido a processo de capacitação ou de análise da adequação funcional, conforme o caso, sob responsabilidade da Previc.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 29.  Ato do Poder Executivo federal disporá sobre os critérios gerais a serem observados para a realização das avaliações de desempenho individual e institucional da GDCPREVIC.

Parágrafo único.  Os critérios e os procedimentos específicos de avaliação institucional e individual e de concessão da GDCPREVIC serão estabelecidos em ato do Ministro de Estado da Previdência Social, observada a legislação pertinente.” (NR)

“Art. 30.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  O ato a que se refere o art. 29 definirá o percentual mínimo de alcance das metas abaixo do qual a parcela da GDCPREVIC correspondente à avaliação institucional será igual a zero, sendo os percentuais de gratificação distribuídos proporcionalmente no intervalo entre esse limite e o índice máximo de alcance das metas.” (NR)

“Art. 32.  Até que sejam regulamentados os critérios e os procedimentos de aferição das avaliações de desempenho e processados os resultados do primeiro período de avaliação de desempenho, para fins de atribuição da GDCPREVIC, o valor devido de pagamento mensal por servidor ativo será correspondente a oitenta pontos, observados os respectivos cargos, níveis, classes e padrões.

.....................................................................................................................

§ 2º  Em caso de afastamentos e licenças considerados como de efetivo exercício, sem prejuízo da remuneração e com direito à percepção de gratificação de desempenho, o servidor continuará percebendo a GDCPREVIC em valor correspondente ao da última pontuação obtida, até que seja processada a sua primeira avaliação após o retorno.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 33.  Até que seja processada a sua primeira avaliação de desempenho individual que venha a surtir efeito financeiro, o servidor nomeado para cargo efetivo e aquele que tenha retornado de licença sem vencimento ou cessão sem direito à percepção da GDCPREVIC no decurso do ciclo de avaliação receberá a gratificação no valor correspondente a oitenta pontos.” (NR)

“Art. 34.  O titular de cargo efetivo do PCCPREVIC em efetivo exercício na Previc, quando ocupante de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no valor máximo da parcela individual, somado ao resultado da avaliação institucional do período.

Parágrafo único.  Ocorrendo exoneração do CCE ou dispensa da FCE, com manutenção do cargo efetivo, o servidor que faça jus à GDCPREVIC continuará a perceber a respectiva gratificação de desempenho em valor correspondente ao da última pontuação atribuída, até que seja processada a sua primeira avaliação após a exoneração.” (NR)

“Art. 35.  O ocupante de cargo efetivo do PCCPREVIC que não se encontre desenvolvendo atividades na PREVIC somente fará jus à GDCPREVIC:

...........................................................................................................

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo federal distintos dos daqueles de que trata o inciso I, o servidor investido em Cargo Comissionado Executivo – CCE ou Função Comissionada Executiva – FCE de nível 13, equivalente ou superior, fará jus à GDCPREVIC calculada com base no resultado da avaliação institucional de desempenho do período; e

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 36.  A GDCPREVIC não poderá ser paga cumulativamente com quaisquer outras gratificações ou vantagens que tenham como fundamento o desempenho profissional, individual, coletivo ou institucional ou a produção ou a superação de metas, independentemente da sua denominação ou base de cálculo.” (NR)

“Art. 37.  Para fins de incorporação da GDCPREVIC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 22 a art. 26 da Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDCPREVIC corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

“Art. 38.  A estrutura remuneratória dos cargos integrantes do PCCPREVIC compõe-se de:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 38-A.  A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo III-A.

§ 1º  Não serão devidas aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos de I a III, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade na Superintendência de Previdência Complementar – GDAPREVIC;

III - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de qualquer origem e natureza;

IV - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

V - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VI - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

VII - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

VIII - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

IX - abonos;

X - valores pagos a título de representação;

XI - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XII - adicional noturno;

XIII - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XIV - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

XV - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no § 3º.

§ 2º  Os titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 3º  O subsídio percebido pelos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º  O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 5º  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das Carreiras de que trata o art. 18, caput, incisos I a III, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na Carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da Carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

§ 6º  A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)

“Art. 38-B.  Aplica-se o disposto no art. 38-A desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos  servidores integrantes das Carreiras de que trata o art. 18, incisos I a III, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

“Art. 38-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da Carreira de Especialista em Previdência Complementar, da Carreira de Analista Administrativo e da Carreira de Técnico Administrativo do PCCPREVIC, somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE-15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.” (NR)

“Art. 40.  Os padrões de vencimento básico dos cargos do PCCPREVIC e que trata o art. 18, caput, inciso IV, são os constantes do Anexo III.” (NR)

Art. 109.  Os Anexos I, II, III e IV à Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXV, CLXXVI, CLXXVII e CLXXVIII a esta Medida Provisória.

Art. 110.  A Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009, passa a vigorar acrescida dos Anexos I-A e III-A, na forma dos Anexos CLXXIX e CLXXX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLI

DAS CARREIRAS E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DO DEPARTAMENTO NACIONAL DE INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTES – DNIT

Art. 111.  A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 5º  A partir de 1º de janeiro de 2025, os cargos de que tratam os incisos de I a IV do caput observarão a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-B.” (NR)

“Art. 1º-E  A partir de 1º de janeiro de 2025, os ocupantes dos cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, passam a ser remunerados exclusivamente por subsídio, fixado em parcela única, conforme especificado no Anexo II-A.

§ 1º  Não serão devidas aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, as seguintes espécies remuneratórias:

I - vencimento básico;

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Infraestrutura de Transportes – GDAIT;

III - Gratificação de Qualificação – GQ;

IV - Gratificação de Desempenho de Atividades Administrativas do Dnit – GDADNIT;

V - vantagens pessoais e Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada – VPNI, de qualquer origem e natureza;

VI - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;

VII - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;

VIII - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;

IX - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;

X - vantagens incorporadas a proventos ou a pensões com fundamento no disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;

XI - abonos;

XII - valores pagos a título de representação;

XIII - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;

XIV - adicional noturno;

XVI - vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003;

XVII - Gratificação de Atividade, de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992; e

XVIII - outros adicionais e gratificações, de qualquer origem e natureza, não mencionados no § 3º.

§ 2º  Os titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa ou judicial, ou por extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de decisão judicial transitada em julgado.

§ 3º  O subsídio percebido pelos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto na legislação e na regulamentação específica, das seguintes espécies remuneratórias:

I - gratificação natalina;

II - adicional de férias;

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019; e

IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia ou assessoramento.

§ 4º  O disposto no § 3º também se aplica a parcelas indenizatórias previstas em lei.

§ 5º  Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão em decorrência da aplicação do disposto nesta Lei aos titulares de cargos das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, eventual diferença será paga a título de parcela complementar de subsídio, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo ou na carreira por progressão funcional ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação do cargo, da carreira ou das remunerações previstas nesta Lei ou da concessão de reajuste ou de vantagem de qualquer natureza.

§ 6º  A parcela complementar de subsídio a que se refere o § 5º estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente da revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.” (NR)

“Art. 1º-F  Aplica-se o disposto no art. 1º-E desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos  servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º, caput, incisos I a IV, desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

“Art. 11.  .....................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C:

a) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, que totalizem no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III - para a Classe Especial:

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas no campo específico de atuação de cada carreira e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 11-A.  ..................................................................................................

.....................................................................................................................

II - para a Classe C possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada carreira, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III - para a Classe Especial:

a) permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira; ou

b) permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação que totalizem, no mínimo, cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada carreira.” (NR)

“Art. 15.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Transportes - GDIT, devida aos servidores do Plano Especial de Cargos do DNIT, ocupantes dos cargos de nível superior de Arquiteto, Economista, Engenheiro, Engenheiro Agrônomo, Engenheiro de Operações, Estatístico e Geólogo e de nível intermediário de Agente de Serviços de Engenharia, Técnico de Estradas e Tecnologista, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no DNIT.” (NR)

“Art. 21.  Para fins de incorporação da GDIT e a GDAPEC aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a GDIT e a GDAPEC corresponderão a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

“Art. 22.  É instituída a Gratificação de Qualificação – GQ, a ser concedida aos ocupantes dos cargos referidos nos art. 3º-A e art. 3º-B, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de supervisão, gestão ou assessoramento, quando em efetivo exercício do cargo, na forma estabelecida em regulamento, de acordo com os valores constantes do Anexo VIII, com efeitos financeiros a partir da data nele especificada.

.....................................................................................................................” (NR)

“Art. 28.  Fica vedada a cessão de servidores integrantes das carreiras de que trata o art. 1º para outros órgãos ou entidades da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, durante os primeiros dez anos de efetivo exercício no DNIT, contados a partir do ingresso no cargo das respectivas carreiras.

Parágrafo único.  Excetua-se do disposto no caput deste artigo a requisição para o atendimento de situações previstas em leis específicas, ou a cessão para a ocupação de cargos de Natureza Especial ou para o exercício de CCE ou de FCE de nível 13, equivalente ou superior no âmbito do Ministério dos Transportes.” (NR)

“Art. 28-A.  Observado o disposto no art. 28, os titulares dos cargos de provimento efetivo integrantes da carreira de Infraestrutura de Transportes e da carreira de Analista Administrativo do DNIT somente poderão:

I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;

II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva –FCE de nível 13, equivalente ou superior;

III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15; ou

IV - ser cedidos para o exercício de cargo de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargo em comissão de nível equivalente ou superior a CCE 15 ou de cargo de dirigente máximo de entidade da administração pública indireta no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de Prefeitura de Capital estadual ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.” (NR)

Art. 112.  Os Anexos I, III, IV, V, VII e VIII à Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXI, CLXXXII, CLXXXIII, CLXXXIV, CLXXXV e CLXXXVI a esta Medida Provisória.

Art. 113.  A Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e IV-B, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXVII e CLXXXVIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLII

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE REFORMA E DESENVOLVIMENTO AGRÁRIO

Art. 114.  A Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 1º  .......................................................................................................

§ 1º  .............................................................................................................

.....................................................................................................................

III - Analista Administrativo - execução de atividades administrativas e logísticas de nível superior relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício; e

IV - Técnico Administrativo - exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário relativas ao exercício das competências do órgão ou da entidade de exercício.

.....................................................................................................................

§ 4º  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos do Plano de Carreira passa a ser a constante da Tabela II do Anexo I, observada a correlação estabelecida na forma da Tabela II do Anexo III.” (NR)

“Art. 1º-A  Os ocupantes dos cargos de que trata o art. 1º terão lotação no INCRA, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos e entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.” (NR)

“Art. 10.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III - ...............................................................................................................

a) ser detentor de título de doutor no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior;

b) ser detentor de título de mestre no campo específico de atuação de cada cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

c) ser detentor de certificado de conclusão de curso de especialização com duração de no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 11.  ......................................................................................................

I - .................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e vinte horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior;

II - ................................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo cento e oitenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior; e

III - ...............................................................................................................

a) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo trezentas e sessenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de um ano no último padrão da Classe imediatamente anterior; ou

b) possuir certificação em eventos de capacitação, totalizando no mínimo duzentas e quarenta horas, no campo específico de atuação de cada cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da Classe imediatamente anterior.” (NR)

“Art. 15.  Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária – GDARA, devida aos ocupantes dos cargos do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo em órgãos e em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional que tenham atuação nas políticas relacionadas à realização do ordenamento, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização.” (NR)

“Art. 16.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 8º  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor, no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 16-B.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º em exercício em órgãos ou entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, quando investidos em cargo em comissão ou função de confiança farão jus à GDARA da seguinte forma:

.......................................................................................................... ” (NR)

“Art. 16-C.  Os titulares dos cargos de provimento efetivo de que trata o art. 1º quando não se encontrarem em exercício em órgãos ou em entidades da administração pública federal direta, autárquica e fundacional com competências relativas às políticas relacionadas à realização do ordenamento territorial, à regularização da estrutura fundiária e à promoção e à execução da reforma agrária e da colonização, somente farão jus à GDARA:

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 22.  Para fins de incorporação da GDARA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

III - quando o benefício de aposentadoria ou de pensão tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam a gratificação por período inferior a sessenta meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para aqueles que perceberam a gratificação por período igual ou superior a sessenta meses; ou

IV - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, aplica-se o disposto no inciso I do caput, conforme interstício cumprido pelo instituidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos III e IV do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 115.  Os Anexos I, II, III e V à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CLXXXIX, CXC, CXCI e CXCII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLIII

DA CARREIRA DE PERITO FEDERAL TERRITORIAL

Art. 116.  A Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passa a vigorar com a seguintes alterações:

“Art. 1º-B  Fica estruturada a Carreira de Perito Federal Territorial, composta dos cargos efetivos de Perito Federal Territorial, de nível superior, com atribuições voltadas para o planejamento, a coordenação, a orientação, a implementação, o acompanhamento e a fiscalização de atividades inerentes à ocupação e ao uso do solo e de atividades de governança territorial, fundiária e patrimonial da União.

§ 1º  Os cargos de que trata o caput serão classificados em especialidades, conforme habilitações específicas necessárias ao desempenho de suas atribuições, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 2º  As atribuições específicas de cada especialidade serão definidas em regulamento.

§ 3º  Os atuais cargos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, serão enquadrados na Carreira de Perito Federal Territorial, na especialidade correspondente a sua formação, nos termos estabelecidos em regulamento, e observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.

§ 4º  Os cargos vagos de Engenheiro Agrônomo, integrantes da Carreira de Perito Federal Agrário, ficam transformados em cargos de Perito Federal Territorial, da Carreira de Perito Federal Territorial.” (NR)

“Art. 1º-C  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de Perito Federal Territorial passa a ser a constante do Anexo I-C, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo I-D.” (NR)

“Art. 3º  O desenvolvimento do servidor na Carreira de Perito Federal Territorial ocorrerá mediante progressão funcional e promoção.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 4º  O vencimento básico dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é o constante do Anexo II.

Parágrafo único.  A jornada de trabalho dos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial é de quarenta horas semanais.” (NR)

“Art. 4º-E  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura remuneratória dos cargos integrantes da Carreira de Perito Federal Territorial será composta de:

I - vencimento básico; e

II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial – GDAPA.” (NR)

“Art. 5º-A  A partir de 1º de janeiro de 2025, a Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário – GDAPA passa a se denominar Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Territorial – GDAPA, devida aos servidores ocupantes dos cargos de Perito Federal Territorial que integrarem a Carreira de Perito Federal Territorial, quando em exercício das atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo.” (NR)

“Art. 6º  A gratificação instituída no art. 5º-A terá como limites:

.....................................................................................................................

§ 5º  A avaliação de desempenho individual visa aferir o desempenho do servidor no exercício das atribuições do cargo ou da função, para o alcance das metas de desempenho institucional.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º  Para fins de incorporação da GDAPA aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor, para aqueles que perceberam por período inferior a 60 meses; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 117.  Os Anexos I-C, I-D, II e III à Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCIII, CXCIV, CXCV e CXCVI a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLIV

DA CARREIRA DE DIPLOMATA

Art. 118.  A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 29.  ......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 30.  Aplica-se o disposto nos art. 25 a art. 29 às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 25 desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 119.  O Anexo VII à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar na forma do Anexo CXCVII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLV

DAS CARREIRAS DE OFICIAL DE CHANCELARIA E DE ASSISTENTE DE CHANCELARIA

Art. 120.  A Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 7º  Aplica-se o disposto nos art. 1º a art. 6º às aposentadorias e às pensões dos cargos a que se refere o art. 1º desta Lei e que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 121.  Os Anexos I e II à Lei nº 12.775, de 28 de dezembro de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CXCVIII e CXCIX a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLVI

DA CARREIRA DO SEGURO SOCIAL

Art. 122.  A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 5º-B  São atribuições específicas da Carreira do Seguro Social, entre outras dispostas em regulamento:

I - no exercício da competência finalística do INSS e em caráter exclusivo:

............................................................................................................” (NR)

“Art. 16.  Para fins de incorporação da GDASS aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:

I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:

a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou

b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 87 a art. 91 da Lei nº 13.324, de 29 de julho de 2016; ou

II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.

§ 1º-A  Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.

§ 2º-A  Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II do caput e pelo § 1º, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)

Art. 123.  Os Anexos I-A, II-A, IV-A e VI-A à Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passam a vigorar, respectivamente, com as alterações constantes dos Anexos CC, CCI, CCII e CCIII a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO XLVII

DA CARREIRA PREVIDENCIÁRIA

Art. 124.  A Lei nº 10.355, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 3º-A  Fica instituída, a partir de 1º de julho de 2008, a Gratificação Específica Previdenciária – GEP, devida aos integrantes da Carreira Previdenciária.

Parágrafo único.  A GEP passa a ter os valores constantes do Anexo IV e produzirão efeitos financeiros a partir da data nele especificada.” (NR)


Conteudo atualizado em 07/01/2025