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Artigo 143
“Art. 14. A Carreira de Pesquisa em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é constituída do cargo de Pesquisador em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 15. ......................................................................................................
I - classe Especial:
a) ter realizado pesquisa pelo período de um ano em cada padrão em que esteve posicionado na carreira, após a obtenção do título de Doutor; e
.....................................................................................................................
II - classe C:
a) ter o título de Doutor e, caso já tenha passado por promoção na carreira, ter realizado pesquisa por, pelo menos, seis anos após a obtenção do título de Doutor; e
.....................................................................................................................
III - classe B:
.....................................................................................................................
b) ter realizado pesquisa relevante em sua área de atuação; e
IV - classe A:
.....................................................................................................................
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Saúde Pública ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso preencha os requisitos previstos no do art. 15, caput, inciso II.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo da Fiocruz.” (NR)
“Art. 17. A Carreira de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Tecnologista em Saúde Pública, com as classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 18. A Carreira de Suporte Técnico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Técnico em Saúde Pública, com as Classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 19. ......................................................................................................
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante pelo menos seis anos, após a obtenção de tal título, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico, ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribuam habilitação correspondente; e
......................................................................................................................
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter realizado, após a obtenção do grau de Mestre, atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico durante, pelo menos, seis anos, que lhe atribua habilitação correspondente, ou ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) demonstrar capacidade de participar em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico relevantes na sua área de atuação, contribuindo com resultados tecnológicos expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos e pareceres técnicos;
III - classe B:
a) ter o grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de pesquisa e desenvolvimento tecnológico que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.” (NR)
“Art. 20. ......................................................................................................
I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de participação em projetos de pesquisa e desenvolvimento tecnológico ou habilitação inerente à classe.” (NR)
“Art. 22. A Carreira de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Analista de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 23. A Carreira de Suporte à Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública é composta pelo cargo de Assistente Técnico de Gestão em Saúde, com as Classes Especial, C, B e A.” (NR)
“Art. 24. ......................................................................................................
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e, ainda, ter realizado durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção de tal título, atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, ou ter realizado, após obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, durante, pelo menos, doze anos, que lhe atribuam habilitação correspondente, ou ter realizado, durante, pelo menos, quinze anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
........................................................................................................................
II - classe C:
a) ter o título de Doutor ou ter exercido durante, pelo menos, seis anos, após a obtenção do grau de Mestre, atividades de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribuam habilitação correspondente ou ainda ter realizado durante, pelo menos, nove anos atividades de gestão, planejamento e infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde que lhe atribuam habilitação correspondente;
b) ter realizado, sob supervisão, trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte relevantes para o apoio científico e tecnológico consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional;
III - classe B:
a) ter grau de Mestre ou ter realizado durante, pelo menos, cinco anos atividade de gestão, planejamento ou infraestrutura na área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde, que lhe atribua habilitação correspondente; e
b) ter participado de trabalhos interdisciplinares ou da elaboração de sistemas de suporte, de relatórios técnicos e de projetos correlacionados com a área de Pesquisa, Produção, Serviços e Gestão em Saúde; e
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.” (NR)
“Art. 25. ......................................................................................................
I - classe Especial: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B: possuir, pelo menos, um ano de experiência no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - classe A: possuir um ano, no mínimo, de experiência na execução de tarefas inerentes à classe.” (NR)
“Art. 26. ......................................................................................................
Parágrafo único. .........................................................................................
I - ter realizado pesquisas voltadas às atividades especializadas de pesquisa e desenvolvimento tecnológico em saúde durante, pelo menos, doze anos, após a obtenção do título de Doutor; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 41-F. Fica instituído o Reconhecimento de Resultados e Aprendizagem – RRA como equivalência da titulação exigida para os cargos de nível superior das Carreiras de Desenvolvimento Tecnológico em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública e de Gestão em Ciência, Tecnologia, Produção e Inovação em Saúde Pública, para fins de percepção da RT.
§ 1º O RRA será devido, mediante requerimento, como retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais, acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de desenvolvimento tecnológico, gestão, planejamento e infraestrutura dos cargos de que trata o caput.
§ 2º O RRA será concedido ao servidor que esteja em efetivo exercício nas unidades da Fiocruz em atividades inerentes às atribuições dos cargos de que trata o caput.
§ 3º O RRA poderá ser concedido em três níveis, exclusivamente para fins de percepção da RT, de acordo com as seguintes equivalências, conforme o constante do Anexo IX-C:
I - RRA 1, que equivalerá à RT - Especialização;
II - RRA 2, que equivalerá à RT - Mestrado; e
III - RRA 3, que equivalerá à RT - Doutorado.
§ 4º A concessão do RRA 3 fica condicionada, além de outros requisitos estabelecidos em regulamento, a, no mínimo, titulação de mestrado ou entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País, atestada pela autoridade máxima da Fiocruz.
§ 5º Em nenhuma hipótese o RRA poderá ser utilizado para fins de equiparação de titulação para cumprimento de requisitos para progressão e promoção na Carreira.
§ 6º Para fazer jus ao RRA, os titulares dos cargos de que trata o caput deverão comprovar, na forma estabelecida em regulamento, pontuação para um ou mais dos seguintes requisitos:
I - inovação em produtos, técnicas e processos;
II - produção científica ou técnica;
III - participação na gestão institucional;
IV - capacitação profissional; e
V - participação em atividades de caráter pedagógico.
§ 7º Regulamento disporá sobre a concessão do RRA, o qual deverá conter:
I - critérios objetivos e mensuráveis, baseados em informações e dados de acesso público; e
II - definição de recorte temporal para as aquisições de aprendizagem e resultados alcançados pelo servidor que não ultrapasse os últimos cinco anos anteriores à data de requerimento do RRA.
§ 8º O disposto no inciso II do § 7º não se aplica à titulação de mestrado ou à entrega excepcional que traga contribuição relevante para a saúde pública no País.
§ 9º Os efeitos financeiros do RRA ocorrerão a partir da data de sua concessão e não retroagirão à data do seu requerimento.” (NR)
Art. 144. Os Anexos VI, VII, IX-A, IX-B, IX-C e IX-D à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCXLVI, CCXLVII, CCXLVIII, CCXLIX, CCL e CCLI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LV
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA – INMETRO
Art. 145. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 50. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
II - Carreira de Pesquisa e Desenvolvimento em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas às atividades especializadas de pesquisa, planejamento, coordenação, fiscalização, assistência técnica e execução de projetos em metrologia e qualidade e a outras atividades relacionadas com a metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
III - Carreira de Suporte Técnico à Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Técnico em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas ao suporte e ao apoio técnico especializado às atividades de metrologia legal, científica e industrial, qualidade, regulamentação, acreditação, superação de barreiras técnicas, avaliação da conformidade e informação tecnológica;
IV - Carreira de Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível superior de Analista Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro;
V - Carreira de Suporte à Gestão em Metrologia e Qualidade, estruturada nas classes Especial, C, B e A, composta de cargos de nível intermediário de Assistente Executivo em Metrologia e Qualidade, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inmetro; e
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 55. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Para investidura nos cargos a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, quatorze anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.” (NR)
“Art. 56. .............................................................................................
I - classe Especial:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - classe C:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - classe B:
a) ter o título de Doutor e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) ter o título de Mestre e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ter especialização em sua área de atuação e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ter permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
IV - classe A: ter qualificação específica para a classe.
§ 1º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe Especial deverá ter, adicionalmente, reconhecido desempenho em sua área de atuação, aferido por continuada contribuição, devidamente consubstanciada, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por periódicos de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou pelo exercício de atividades de apoio à direção, à coordenação, à organização, ao planejamento, ao controle e à avaliação de projetos, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 2º O Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade da classe C deverá, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos na sua área de atuação, contribuindo com resultados expressos em trabalhos documentados por publicações de circulação internacional, patentes, normas, protótipos, contratos de transferência de tecnologia, laudos ou pareceres técnicos, ou por ter realizado trabalhos interdisciplinares ou sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados por elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos, com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.
§ 3º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador-Tecnologista em Metrologia e Qualidade ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.
§ 4º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 3º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inmetro.” (NR)
“Art. 57. ......................................................................................................
I - classe Especial: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
II - classe C: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação;
III - classe B: permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior e possuir certificação em eventos de capacitação; e
IV - classe A: certificado de conclusão de ensino médio ou equivalente.” (NR)
Art. 146. Os Anexos X, XI, XI-A, XI-B, XI-C e XII à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar na forma dos Anexos CCLII, CCLIII, CCLIV, CCLV, CCLVI e CCLVII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LVI
DO PLANO DE CARREIRAS E CARGOS DO INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL – INPI
Art. 147. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 90. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
III - Carreira de Produção e Análise em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Tecnologista em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições de natureza técnica especializada, voltadas aos exames de pedidos e elaboração de pareceres técnicos para concessão de direitos relativos ao registro de marcas, de desenho industrial e de indicações geográficas, entre outros; desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial e realização de estudos técnicos relativos à área;
IV - Carreira de Suporte Técnico em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o suporte e o apoio técnico especializado em matéria de propriedade industrial e intelectual;
V - Carreira de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Analista de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível superior, com atribuições voltadas para o exercício de atividades de análise, elaboração, aperfeiçoamento e aplicação de modelos conceituais, processos, instrumentos e técnicas relacionadas às funções de planejamento, logística e administração em geral, bem como desenvolvimento de ações e projetos de divulgação e fortalecimento da propriedade industrial; e
VI - Carreira de Suporte em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, estruturada nas classes A, B, C e Especial, composta de cargo de Técnico em Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial, de nível intermediário, com atribuições voltadas para o exercício de atividades administrativas e logísticas de nível intermediário, relativas ao exercício das competências institucionais e legais a cargo do Inpi.
............................................................................................................” (NR)
“Art. 93. ......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 5º Para investidura no cargo a que se refere o § 4º, será exigido título de Doutor, com experiência em atividades relevantes comprovadas, durante, pelo menos, dezesseis anos após a obtenção do título, na área de atuação estabelecida para o concurso, e demais requisitos estabelecidos em edital.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 94. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - ................................................................................................................
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - ...............................................................................................................
a) ser detentor de título de Mestre, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) ser detentor de título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
.....................................................................................................................
§ 1º A aceleração da promoção do cargo de Pesquisador em Propriedade Industrial ocorrerá nos seguintes casos:
I - o servidor aprovado no estágio probatório que possuir o título de Doutor será promovido ao primeiro padrão da classe B; e
II - o servidor aprovado no estágio probatório que estiver, pelo menos, no quarto padrão da classe B será promovido ao primeiro padrão da classe C, caso seja detentor do título de Mestre e possua, pelo menos, dez anos de experiência após a titulação, ou seja detentor do título de Doutor e possua, pelo menos, cinco anos de experiência após a titulação.
§ 2º Nos casos de aceleração da promoção de que trata o § 1º, será necessária a comprovação de relevante contribuição científica ou tecnológica para a área de atuação do cargo, conforme requisitos estabelecidos em ato do dirigente máximo do Inpi.” (NR)
“Art. 95. ......................................................................................................
I - .................................................................................................................
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de quatro anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
c) ser detentor de título de Mestre no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
d) ser detentor do título de Doutor no campo específico de atuação do cargo e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - Classe C:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de três anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - Classe B:
a) possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior;
b) possuir pós-graduação lato sensu, ter certificação em eventos de capacitação, ambos no campo específico de atuação do cargo, e permanência mínima de dois anos no último padrão da classe imediatamente anterior; ou
c) ser detentor de título de Mestre ou de Doutor, no campo específico de atuação do cargo, e ter permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.
.....................................................................................................................
§ 2º Os Tecnologistas em Propriedade Industrial e os Analistas de Planejamento, Gestão e Infraestrutura em Propriedade Industrial da Classe C deverão, adicionalmente, demonstrar capacidade de participar de projetos em sua área de atuação, de elaborar normas internas relativas aos procedimentos do Inpi, por meio de laudos ou de pareceres técnicos para o setor externo, de realizar a instrução de casos sobre direitos relativos à Propriedade Industrial que tramitem no Poder Judiciário, de realizar trabalhos interdisciplinares, e de desenvolver sistemas de suporte em sua área de atuação, consubstanciados pela elaboração ou gerenciamento de planos, programas, projetos e estudos específicos com divulgação interinstitucional, em todos os casos, em quantidade e qualidade relevantes.” (NR)
“Art. 96. ......................................................................................................
I - Classe Especial: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
II - Classe C: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior;
III - Classe B: possuir certificação em eventos de capacitação no campo específico de atuação do cargo e permanência mínima de um ano no último padrão da classe imediatamente anterior; e
IV - Classe A: ter qualificação específica para a Classe.” (NR)
“Art. 149. Para fins de incorporação das gratificações de desempenho a que se referem os art. 34, art. 61 e art. 100 aos proventos de aposentadoria, serão adotados os seguintes critérios:
I - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que tratam a Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, e a Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, a gratificação corresponderá:
a) a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor; ou
b) à média dos pontos da gratificação de desempenho recebidos nos últimos sessenta meses de atividade, para os servidores e os aposentados que tiverem feito a opção de que tratam os art. 28 a art. 32 da Lei nº 13.326, de 29 de julho de 2016;
II - quando o benefício de aposentadoria tiver como critérios a integralidade e a paridade de que trata a Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, deverá ser observado o disposto no art. 4º, § 8º, inciso II, da referida Emenda Constitucional.
§ 1º Para os benefícios de aposentadoria e de pensão instituídos até 19 de fevereiro de 2004, a gratificação corresponderá a cinquenta pontos, considerados o nível, a classe e o padrão do servidor.
§ 2º Aos benefícios não alcançados pelos incisos I e II, e § 1º do caput, será aplicado o disposto na Lei nº 10.887, de 18 de junho de 2004, ou no art. 26 da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019, conforme a data de cumprimento dos respectivos requisitos, observado o disposto na Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012.” (NR)
Art. 148. Os Anexos XVII, XVIII, XVIII-A, XVIII-B, XVIII-C e XIX à Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLVIII, CCLIX, CCLX, CCLXI, CCLXII e CCLXIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LVII
DAS CARREIRAS DE ESPECIALISTA EM INDIGENISMO E DE TÉCNICO EM INDIGENISMO E DO PLANO ESPECIAL DE CARGOS DA FUNAI – PECFUNAI
Art. 149. Os Anexos I, II, III, IV, V e VI à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXIV, CCLXV, CCLXVI, CCLXVII, CCLXVIII e CCLXIX a esta Medida Provisória.
Art. 150. Os Anexos LXXXII e LXXXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXX e CCLXXI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LVIII
DOS CARGOS DE JUIZ-PRESIDENTE E JUIZ DO TRIBUNAL MARÍTIMO
Art. 151. Os Anexos II e III à Lei nº 11.319, de 6 de julho de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXII e CCLXXIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LIX
DO CARGO DE TÉCNICO DE PLANEJAMENTO P-1501 DO GRUPO P-1500
Art. 152. Os Anexos XXIII e XXIV à Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXIV e CCLXXV a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LX
DA CARREIRA POLICIAL CIVIL DOS EXTINTOS TERRITÓRIOS FEDERAIS DO ACRE, DO AMAPÁ, DE RONDÔNIA E DE RORAIMA
Art. 153. O Anexo VI à Lei nº 11.358, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXVI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXI
DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO DOS OPTANTES PELA INCLUSÃO EM QUADRO EM EXTINÇÃO DA UNIÃO DOS EX-TERRITÓRIOS
Art. 154. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 7º A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura da Carreira de que trata o inciso III passa a ser a constante do Anexo II-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-B desta Lei.” (NR)
Art. 155. O Anexo II à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXVII a esta Medida Provisória.
Art. 156. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-A e II-B, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXVIII e CCLXXIX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXII
DOS CARGOS DE MÉDICO DO PODER EXECUTIVO FEDERAL
Art. 157. Os Anexos XLV, XLVI, XLVII e XLVIII à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCLXXX, CCLXXXI, CCLXXXII e CCLXXXIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXIII
DOS CARGOS DE TÉCNICO-ADMINISTRATIVOS E TÉCNICO-MARÍTIMOS DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS – PUCRCE
Art. 158. A Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 6º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, não serão devidas aos servidores amparados por esta Lei:
I - a vantagem pecuniária individual, de que trata a Lei nº 10.698, de 2 de julho de 2003; e
II - a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo e Técnico-Marítimo às Instituições Federais de Ensino – GEAT, de que trata a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004.” (NR)
Art. 159. O Anexo à Lei nº 10.302, de 31 de outubro de 2001, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXXIV a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXIV
DO CARGO DE PROFESSOR DE 3º GRAU DO PLANO ÚNICO DE CLASSIFICAÇÃO E RETRIBUIÇÃO DE CARGOS E EMPREGOS
Art. 160. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos
Art. 10-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura do cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser a constante do Anexo III-A, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo III-B.” (NR)
“Art. 10-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, o cargo de Professor de 3º Grau do Plano Único de Classificação e Retribuição de Cargos e Empregos passa a ser remunerado por:
I - vencimento básico, na forma do Anexo IV-B; e
II - Retribuição por Titulação, na forma do Anexo V-C.” (NR)
Art. 161. A Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar acrescida dos Anexos III-A, III-B, IV-B e V-C, na forma dos Anexos CCLXXXV, CCLXXXVI, CCLXXXVII e CCLXXXVIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXV
DO QUADRO DE PESSOAL DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
Art. 162. A Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-C A partir de 1º de janeiro de 2025, passam a integrar o quadro de pessoal da Advocacia-Geral da União os cargos de provimento efetivo, de nível superior, intermediário e auxiliar, ocupados por servidores do Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda – PECFAZ, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, pertencentes ao quadro de pessoal do Ministério da Fazenda que estejam em exercício na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional no período de 31 de agosto a 31 de dezembro de 2024.
Parágrafo único. Os servidores de que trata o caput poderão optar por permanecer no quadro de pessoal do órgão de origem, e deverão fazê-lo perante o Ministério da Fazenda, de forma irretratável, até 31 de janeiro de 2025.” (NR)
“Art. 1º-D A partir de 1º de janeiro de 2025, a Advocacia-Geral da União será responsável por prover a força de trabalho de pessoal técnico-administrativo da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.” (NR)
Art. 163. O Anexo I à Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCLXXXIX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXVI
DA GRATIFICAÇÃO ESPECÍFICA DE APOIO TÉCNICO-ADMINISTRATIVO DA ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO – GEATA
Art. 164. A Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º-A A partir de 1º de janeiro de 2025, no caso de servidores ocupantes de cargos cuja estrutura remuneratória não corresponda ao número de padrões previstos no Anexo I, a Gratificação Específica de Apoio Técnico-Administrativo da Advocacia-Geral da União – GEATA será paga de acordo com o tempo de efetivo exercício do servidor no respectivo cargo até o valor máximo previsto para cada nível de escolaridade de que trata o Anexo I.
Parágrafo único. Cada doze meses de efetivo exercício do servidor no seu cargo de origem corresponde a um padrão da Tabela constante do Anexo I, conforme o nível de escolaridade do seu cargo.” (NR)
Art. 165. O Anexo I à Lei nº 10.907, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar na forma do Anexo CCXC a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXVII
DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DE METEOROLOGIA – GEINMET E DA GRATIFICAÇÃO DE APOIO À EXECUÇÃO DE ATIVIDADES DA COMISSÃO EXECUTIVA DO PLANO DA LAVOURA CACAUEIRA – GECEPLAC
Art. 166. Os Anexos I e II à Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCI e CCXCII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXVIII
DO ADICIONAL POR PARTICIPAÇÃO EM MISSÃO NO EXTERIOR – APME
Art. 167. O Anexo I à Lei nº 12.277, de 30 de junho de 2010, passa a vigorar na forma do Anexo CCXCIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXIX
DA GRATIFICAÇÃO DE INCREMENTO À ATIVIDADE DE ADMINISTRAÇÃO DO PATRIMÔNIO DA UNIÃO – GIAPU
Art. 168. O Anexo VI à Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCXCIV a esta Lei.
CAPÍTULO LXX
DOS CARGOS EM COMISSÃO, DAS FUNÇÕES DE CONFIANÇA E DAS GRATIFICAÇÕES
Art. 169. Os Anexos VIII e IX à Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCV e CCXCVI a esta Medida Provisória.
Art. 170. Os Anexos I, II e III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCXCVII, CCXCVIII e CCXCIX a esta Medida Provisória.
Art. 171. Os Anexos CLVIII, CLIX, CLX, CLXII e CLXIII à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos CCC, CCCI, CCCII, CCCIII e CCCIV a esta Medida Provisória.
Art. 172. O Anexo XXV à Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024, passa a vigorar na forma do Anexo CCCV a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXXI
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO SOCIOECONÔMICO
Art. 173. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, composta pelo cargo de Analista Técnico de Desenvolvimento Socioeconômico – ATDS, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATDS terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 175.
§ 2º O cargo efetivo de ATDS é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo CCCVI.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATDS.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATDS em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 175.
Art. 174. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATDS no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, por transformação de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193 caput, inciso I.
Art. 175. São atribuições do cargo de ATDS, respeitadas as atribuições privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I - executar atividades de assistência técnica em projetos e programas nas áreas de desenvolvimento socioeconômico;
II - executar atividades de assistência técnica no planejamento, na implementação, na análise e na avaliação de políticas públicas que contribuam para o desenvolvimento regional e territorial sustentável, seja agrário ou urbano;
III - analisar a viabilidade econômica de projetos de investimento e de desenvolvimento sustentável;
IV - analisar e avaliar dados socioeconômicos que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das políticas de indústria, micro e pequenas empresas, comércio, serviços, comércio exterior, agricultura, infraestrutura, inovação e demais políticas públicas relacionadas ao desenvolvimento socioeconômico do País;
V - subsidiar a supervisão, o planejamento, a coordenação, o monitoramento e a avaliação das empresas estatais; e
VI - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle, monitoramento e avaliação das políticas de desenvolvimento socioeconômico.
Art. 176. A jornada de trabalho do cargo de ATDS da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico é de quarenta horas semanais.
Art. 177. O ingresso nos cargos de ATDS ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:
I - provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º O ingresso nos cargos de ATDS exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 2º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico.
Art. 178. Os ocupantes do cargo de ATDS serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCVII.
Art. 179. Os ocupantes do cargo de ATDS não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, incluídos:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 180.
Art. 180. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATDS não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 181. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 182. Os ocupantes do cargo de ATDS somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
CAPÍTULO LXXII
DA CARREIRA DE DESENVOLVIMENTO DAS POLÍTICAS DE JUSTIÇA E DEFESA
Art. 183. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo federal, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa, composta pelo cargo de Analista Técnico de Justiça e Defesa – ATJD, de nível superior, regida pela Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
§ 1º Os ocupantes do cargo de ATJD terão lotação no Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, na qualidade de órgão supervisor, e exercício descentralizado em órgãos da administração pública federal direta com competências relativas às políticas previstas no art. 185.
§ 2º O cargo efetivo de ATJD é estruturado em classes e padrões, na forma do Anexo CCCVIII.
§ 3º Compete ao Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos, observado o disposto no § 1º, definir o órgão de exercício descentralizado dos ocupantes do cargo de ATJD.
§ 4º No interesse da administração, o Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos poderá definir o exercício descentralizado provisório dos servidores ocupantes do cargo de ATJD em autarquias e fundações, com competências relativas às políticas previstas no art. 185.
Art. 184. Ficam criados setecentos e cinquenta cargos de ATJD no quadro de pessoal do Ministério da Gestão e da Inovação em Serviços Públicos por transformação de cargos vagos, nos termos do disposto no art. 193, caput, inciso I.
Art. 185. São atribuições do cargo de ATJD, respeitadas as atribuições privativas de outras carreiras ou cargos no âmbito do Poder Executivo federal:
I - executar atividades de assistência técnica no planejamento, na coordenação, na implementação e na supervisão de projetos e programas inerentes às áreas de justiça, defesa nacional e segurança;
II - proceder à análise e à avaliação de dados que contribuam para o planejamento e o aperfeiçoamento das políticas de justiça, defesa nacional e segurança;
III - subsidiar a definição de estratégias de execução das atividades de controle, monitoramento e avaliação das políticas de justiça, defesa nacional e segurança;
IV - promover e subsidiar os processos, os projetos e os programas finalísticos inerentes à estratégia nacional de defesa, à indústria da defesa, às políticas de ciência, tecnologia e inovação de defesa e aos demais programas do Governo federal para a defesa nacional;
V - promover e subsidiar as políticas de acesso e promoção da justiça, de segurança pública, de prevenção e repressão às drogas, de defesa da ordem econômica nacional e dos direitos do consumidor, de nacionalidade, migrações e refúgio, penal nacional, de direitos digitais e demais programas do Governo federal para a justiça e a segurança; e
VI - promover e subsidiar o planejamento e a coordenação das atividades de segurança da informação e das comunicações, incluídos a cibersegurança, a segurança de fronteiras e de infraestruturas críticas e demais programas do Governo federal para a segurança institucional.
Art. 186. A jornada de trabalho do cargo de ATJD da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa é de quarenta horas semanais.
Art. 187. O ingresso nos cargos de ATJD ocorrerá mediante aprovação em concurso público constituído das seguintes etapas, respeitada a legislação específica:
I - provas e títulos, de caráter eliminatório e classificatório; e
II - curso de formação, de caráter eliminatório e classificatório.
§ 1º O ingresso nos cargos de ATJD exige curso de graduação em nível superior e habilitação legal específica, se for o caso.
§ 2º O edital de abertura do concurso definirá as características de cada etapa a que se referem os incisos I e II do caput, a habilitação legal específica a que se refere o § 1º e os critérios eliminatórios e classificatórios.
§ 3º O concurso público a que se refere o caput será realizado para provimento efetivo de pessoal no padrão inicial da classe inicial da Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa.
§ 4º Sem prejuízo dos requisitos estabelecidos neste artigo, o ingresso nos cargos de que trata o caput poderá contar com procedimento de investigação social e, se necessário, funcional do candidato, em caráter eliminatório, assegurados a tramitação sigilosa e o direito de defesa, conforme ato do Poder Executivo federal.
Art. 188. Os ocupantes do cargo de ATJD serão remunerados, exclusivamente, por subsídio, fixado em parcela única, vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória.
Parágrafo único. Os valores do subsídio são os constantes do Anexo CCCIX.
Art. 189. Os ocupantes do cargo de ATJD não poderão perceber cumulativamente com o subsídio quaisquer valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado, incluídos:
I - vantagens pessoais e Vantagens Pessoais Nominalmente Identificadas – VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou a décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas a proventos ou pensões por força do disposto nos art. 180 e art. 184 da Lei nº 1.711, de 28 de outubro de 1952, e nos art. 190 e art. 192 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário; e
XII - outras gratificações e adicionais, de qualquer origem e natureza, que não estejam explicitamente mencionados no art. 190.
Art. 190. O subsídio dos ocupantes do cargo de ATJD não exclui o direito à percepção, nos termos do disposto em legislação e regulamentação específica, de:
I - gratificação natalina;
II - adicional de férias;
III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição, e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;
IV - retribuição pelo exercício de função de direção, chefia e assessoramento; e
V - parcelas indenizatórias previstas em lei.
Art. 191. O desenvolvimento do servidor na Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa ocorrerá mediante progressão funcional e promoção, observadas as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec, de que trata a Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008.
Art. 192. Os ocupantes do cargo de ATJD somente poderão:
I - ser requisitados pela Presidência ou pela Vice-Presidência da República ou nas hipóteses de requisição previstas em lei;
II - ser cedidos para órgãos ou entidades do Poder Executivo federal para o exercício de Cargo Comissionado Executivo – CCE ou de Função Comissionada Executiva – FCE de nível mínimo 13 ou equivalente;
III - ser cedidos para órgãos ou entidades de outros Poderes da União para o exercício de CCE ou de FCE de nível mínimo 15 ou equivalente; ou
IV - ser cedidos para o exercício de cargos de Secretário de Estado ou do Distrito Federal, de cargos em comissão de nível equivalente ou superior ao de CCE ou de FCE de nível 15 ou de dirigente máximo de entidade da administração pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de Município com mais de quinhentos mil habitantes.
CAPÍTULO LXXIII
DA TRANSFORMAÇÃO DE CARGOS EFETIVOS VAGOS
Art. 193. Ficam transformados, na forma do Anexo CCCX, no âmbito do Poder Executivo federal, quatorze mil, novecentos e oitenta e nove cargos efetivos vagos em:
I - dois mil setecentos e oitenta e cinco cargos efetivos vagos;
II - mil novecentos e cinquenta e cinco cargos em comissão e funções de confiança, no âmbito do Poder Executivo federal;
III - quatro mil cento e trinta e oito cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, ao Instituto Nacional de Educação de Surdos, ao Instituto Benjamin Constant, às escolas técnicas e colégios de aplicação vinculados às Instituições Federais de Ensino Superior – IFES, aos centros federais de educação tecnológica e ao Colégio Pedro II; e
IV - seis mil setecentos e noventa e dois cargos de direção, funções gratificadas e funções comissionadas de coordenação de curso, no âmbito do Ministério da Educação, para redistribuição às IFES.
§ 1º O provimento e a designação dos cargos efetivos e em comissão e das funções de confiança transformados por esta Medida Provisória serão realizados nos termos do disposto no art. 169, § 1º, da Constituição, conforme as necessidades do serviço.
§ 2º Caberá ao Ministério da Educação definir a distribuição dos cargos de direção e das funções de confiança de que tratam os inciso III e IV do caput entre as instituições federais de ensino.
§ 3º O provimento e a designação dos cargos de direção e funções de confiança destinados à implantação das novas unidades de ensino dependerão da existência de instalações adequadas e da disponibilidade de recursos financeiros necessários ao seu funcionamento.
Art. 194. A transformação de cargos a que se refere o art. 193 será realizada sem aumento de despesa, mediante compensação financeira entre os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos e das funções que estão sendo criados e os valores correspondentes à totalidade da remuneração dos cargos que estão sendo transformados, vedada a produção de efeitos retroativos.
CAPÍTULO LXXIV
DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS DA FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA DO QUADRO DE PESSOAL PERMANENTE DO MINISTÉRIO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA
Art. 195. O Anexo à Lei nº 10.484, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXI a esta Medida Provisória.
Art. 196. O Anexo IX à Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXII a esta Medida Provisória.
Art. 197. O Anexo XIV-A à Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXXV
DOS EMPREGADOS DE QUE TRATA O ART. 13 DA LEI Nº 13.681, DE 18 DE JUNHO DE 2018
Art. 198. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 13-A. A partir de 1º de janeiro de 2025, aplica-se aos empregados de que trata o art. 13 a estrutura constante do Anexo VI-A a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo VI-B a esta Lei.” (NR)
Art. 199. O Anexo VI à Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXIV a esta Medida Provisória.
Art. 200. A Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018, passa a vigorar acrescida dos Anexos VI-A e VI-B, na forma dos Anexos CCCXV e CCCXVI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXXVI
DO ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH
Art. 201. O Anexo CLXVI à Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXVII a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXXVII
DA FUNDAÇÃO DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR DO SERVIDOR PÚBLICO DA UNIÃO – FUNPRESP
Art. 202. A Lei nº 12.618, de 30 de abril de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 5º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º-A A designação dos membros dos conselhos deliberativos e dos conselhos fiscais das entidades fechadas representantes dos participantes e dos assistidos poderá ser delegada pelas autoridades de que trata o § 3º.
...........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO LXXVIII
DOS COMITÊS GESTORES DE CARREIRAS
Art. 203. A Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 21-B. Fica criado o Comitê Gestor da Carreira do Seguro Social, com a participação da direção do Instituto Nacional do Seguro Social, do Ministério da Previdência Social e das representações sindicais dos servidores da carreira.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 204. A Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 48. O CPCSP será constituído por quatro membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - dois representantes da Fiocruz, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CPCSP serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 52. Fica criado o Comitê do Plano de Carreiras e Cargos do Inmetro – CPCI, com a finalidade de assessorar o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços na elaboração da política de recursos humanos para o Inmetro, ao qual caberá, em especial:
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 53. O CPCI será constituído por oito membros, dos quais:
.....................................................................................................................
§ 3º Os membros do CPCI serão designados em ato do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria, Comércio e Serviços.
...........................................................................................................” (NR)
Art. 205. A Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 213. O CGPCPIB será constituído por cinco membros, dos quais:
I - dois representantes do Ministério da Saúde; e
II - três representantes do IEC e do CENP, sendo um da entidade representativa dos servidores.
§ 1º Os membros do CGPCPIB serão designados em ato do Ministro de Estado da Saúde.
...........................................................................................................” (NR)
CAPÍTULO LXXIX
DO SISTEMA DE DESENVOLVIMENTO NA CARREIRA – SIDEC
Art. 206. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 154. O desenvolvimento na Carreira dos titulares dos cargos que integram as Carreiras ou Planos de Cargos a seguir se dará por progressão e promoção, em virtude do mérito de seus integrantes e do desempenho no exercício das respectivas atribuições:
.....................................................................................................................
.....................................................................................................................
X-A - Inspetor Federal do Mercado de Capitais, da Carreira de Fiscalização da CVM;
.....................................................................................................................
XLI - Carreira de Desenvolvimento de Políticas Sociais, de que trata a Lei nº 12.094, de 19 de novembro de 2009;
XLII - Carreira de Tecnologia da Informação, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024;
XLIII - Carreira de Especialista em Previdência Complementar, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009;
XLIV - Carreira de Infraestrutura de Transportes, Carreira de Suporte à Infraestrutura de Transportes, Carreira de Analista Administrativo e Carreira de Técnico Administrativo, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
XLV - Carreira de Analista de Infraestrutura, de que trata a Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007;
XLVI - Plano de Classificação de Cargos, de que trata a Lei nº 5.645, de 10 de dezembro de 1970;
XLVII - Plano Geral de Cargos do Poder Executivo, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
XLVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério da Fazenda, de que trata a Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009;
XLIX - Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
L - Plano Especial de Cargos da Embratur, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
LI - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Federal, de que trata a Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
LII - Plano Especial de Cargos do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, de que trata a Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
LIII - Carreira da Previdência, da Saúde e do Trabalho, de que trata a Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006;
LIV - Carreira de Perito Federal Territorial, de que trata a Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002;
LV - Plano Especial de Cargos da Suframa, de que trata a Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006;
LVI - Carreira da Seguridade Social e do Trabalho, de que trata a Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
LVII - Plano Especial de Cargos do DNIT, de que trata a Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
LVIII - Plano Especial de Cargos do Ministério do Meio Ambiente e do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis – Ibama, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
LIX - Plano Especial de Cargos do Inep, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
LX - Plano Especial de Cargos do FNDE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006;
LXI - Plano Especial de Cargos da Funai, de que trata a Lei nº 14.875, de 31 de maio de 2024;
LXII - Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico;
LXIII - Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa;
LXIV - Carreira de Especialista em Recursos Minerais, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
LXV - Carreira de Técnico em Atividades de Mineração, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
LXVI - Carreira de Analista Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004;
LXVII - Carreira de Técnico Administrativo, de que trata da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004; e
LXVIII - outros planos e carreiras, nos termos do regulamento.
.....................................................................................................................
§ 2º A participação, com aproveitamento, em programas e cursos de aperfeiçoamento ministrados por escola de governo constituirá requisito obrigatório para promoção nas Carreiras e nos Planos de Cargos de que trata este artigo.
.....................................................................................................................
§ 5º Para os fins do inciso LXVIII do caput, não poderão ser incluídos nas regras de progressão e promoção os planos e as carreiras incompatíveis com o disposto neste Capítulo, como:
I - os que possuam quantitativo de vaga por classe; e
II - os regidos por lei complementar.” (NR)
“Art. 155. Para fins de progressão, serão considerados:
I - os resultados da avaliação de desempenho individual do servidor; e
II - o interstício em cada nível não inferior a doze meses.” (NR)
“Art. 156. Para fins de promoção, será estruturado o Sistema de Desenvolvimento na Carreira – Sidec, baseado no acúmulo de pontos a serem atribuídos ao servidor em virtude de fatores, como:
.....................................................................................................................
§ 2º Regulamento definirá o peso de cada um dos fatores, os critérios de sua aplicação e a forma de cálculo do resultado final.
§ 3º Os requisitos para promoção deverão possuir nível de complexidade crescente de acordo com a evolução ao longo da estrutura do cargo.
§ 4º A avaliação de desempenho de que trata o inciso I do caput deverá ser realizada durante toda a vida funcional do servidor.” (NR)
“Art. 156-A. O desenvolvimento dos servidores públicos federais de que o art. 154 poderá prever mecanismos de aceleração, na forma do regulamento, observados os seguintes parâmetros:
I - consideração de critérios objetivos que atestem desempenho diferenciado; e
II - aceleração limitada a dois padrões durante toda a vida funcional do servidor, não podendo ocorrer de forma consecutiva e nem na mesma classe.
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos planos e às carreiras:
I - que possuam regras específicas de aceleração; e
II - cuja estrutura possua menos de vinte padrões.” (NR)
“Art. 158. Enquanto não forem publicados os atos a que se refere o art. 156, § 1º e § 2º, as progressões e as promoções dos ocupantes dos cargos que integram as Carreiras a que se refere o art. 154 serão concedidas em observância às normas específicas.” (NR)
CAPÍTULO LXXX
DA CARREIRA FINANÇAS E CONTROLE
Art. 207. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Seção III-A
Da Carreira Finanças e Controle
Art. 18-A. O disposto no art. 10, caput, e nos art. 11 a art. 18 desta Lei se aplicam à Carreira Finanças e Controle de que trata o Decreto-Lei nº 2.346, de 23 de julho de 1987.” (NR)
“Art. 18-B. A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passa a ser a constante do Anexo IV-C a esta Lei, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo IV-D desta Lei.” (NR)
“Art. 18-C. Os valores do subsídio dos titulares dos cargos de Auditor Federal de Finanças e Controle e de Técnico Federal de Finanças e Controle passam a ser o constante no Anexo IV-E desta Lei, com efeitos financeiros a partir do previsto no respectivo Anexo.” (NR)
Art. 208. A Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008, passa a vigorar acrescida dos Anexos IV-C, IV-D e IV-E na forma dos Anexos CCCXVIII, CCCXIX e CCCXX a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXXXI
DAS CARREIRAS DA ÁREA JURÍDICA
Art. 209. O Anexo XXXV à Lei nº 13.327, de 29 de julho de 2016, passa a vigorar na forma do Anexo CCCXXI a esta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXXXII
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 210. Não se aplica aos servidores que se encontram cedidos na data de entrada em vigor desta Medida Provisória o disposto nos:
I - art. 28-A da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005;
II - art. 4º-E da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007; e
III - art. 38-C da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009.
Art. 211. Os candidatos aprovados em concursos públicos em vigor em 31 de dezembro de 2024 ingressarão na classe e no padrão iniciais da estrutura do cargo vigente na data de publicação do edital de abertura do concurso público, assegurado o reenquadramento nas tabelas de correlação previstas nos Anexos desta Medida Provisória.
CAPÍTULO LXXXIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 212. Fica concedido, exclusivamente aos aposentados e aos instituidores de pensão provenientes de cargos de magistério superior não amparados pela Lei nº 7.596, de 10 de abril de 1987, reajuste nos seguintes percentuais:
I - 10% (dez por cento), a partir de 1º de janeiro de 2025; e
II - 12,5% (doze inteiros e cinco décimos por cento), a partir de 1º de abril de 2026.
I - a gratificação de representação de função de gabinete militar de que tratam a Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e a alínea “g” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007; e
II - a gratificação pela representação de gabinete, de que tratam o art. 10 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e a alínea “e” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007.
I - da Lei nº 8.691, de 28 de julho de 1993:
a) os incisos I a IV do caput do art. 4º;
b) as alíneas“a” a “c” do parágrafo único do art. 7º;
c) do art. 8º:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
d) as alíneas“a” a “c” do parágrafo único do art. 12; e
e) do art. 13:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
II - as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 17-A da Lei nº 9.657, de 3 de junho de 1998;
III - o parágrafo único do art. 5º da Lei nº 10.404, de 9 de janeiro de 2002;
IV - o parágrafo único do art. 8º da Lei nº 10.483, de 3 de julho de 2002;
V - da Lei nº 10.550, de 13 de novembro de 2002:
a) os art. 1º e art.2º;
b) os art. 6º-B, art. 6º-C e art. 6º-D;
c) do art. 9º:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o parágrafo único; e
d) o art. 16;
VI - do art. 6º da Lei nº 10.551, de 13 de novembro de 2002:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput;
b) o inciso III do caput; e
c) o parágrafo único;
VII - o § 5º do art. 4-C da Lei nº 10.682, de 28 de maio de 2003;
VIII - da Lei nº 10.855, de 1º de abril de 2004:
a) o § 2º do art. 2º;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 16;
c) o parágrafo único do art. 17;
d) o Anexo I;
e) o Anexo IV; e
f) o Anexo VI;
IX - a alínea “c” do inciso II do caput do art. 25 da 10.871, de 20 de maio de 2004;
X - o parágrafo único do art. 13 da Lei nº 10.876, de 2 de junho de 2004;
XI - o art. 6º da Lei nº 10.882, de 9 de junho de 2004;
XII - a Lei nº 10.908, de 15 de julho de 2004;
XIII - da Lei nº 11.046, de 27 de dezembro de 2004:
a) o § 3º do art. 1º;
b) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 11;
c) o Anexo II;
d) os Anexos VI e VI-A; e
e) o Anexo VI-C;
XIV - da Lei nº 11.090, de 7 de janeiro de 2005:
a) do art. 22:
1. os incisos I e II do §1º; e
2. os incisos I e II do 2º; e
b) o art. 25;
XV - da Lei nº 11.091, de 12 de janeiro de 2005:
a) o inciso V do caput do art. 5º;
b) o art. 6º;
c) o § 2º do art. 8º;
d) o § 2º do art. 10;
e) o art. 10-A;
f) o art. 12;
g) o Anexo III; e
h) o Anexo V;
XVI - o § 5º do art. 11-D da Lei nº 11.095, de 13 de janeiro de 2005;
XVII - da Lei nº 11.156, de 29 de julho de 2005:
a) do art. 8º:
1. as alíneas a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput; e
b) o art. 17;
XVIII - da Lei nº 11.171, de 2 de setembro de 2005:
a) o § 4º do art. 1º;
b) os art. 1º-A, art. 1º-B, art. 1º-C e art. 1º-D;
c) o inciso IV do caput do art. 10;
d) a alínea “c” do inciso II do caput do art. 11;
e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 11-A;
f) o art. 12;
g) o art. 15-A;
h) do art. 21:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
i) os incisos I e II do caput do art. 28; e
j) o Anexo II;
XIX - o § 4º do art. 2º-E da Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005;
XX - alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 36 da Lei nº 11.344, de 8 de setembro de 2006;
XXI - da Lei nº 11.355, de 19 de outubro de 2006:
a) o § 6º do art. 5º-B;
b) os incisos I a IV do caput do art. 14;
c) os incisos I a V do caput do art. 17;
d) os incisos I a III do caput do art. 18;
e) do art. 19:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
f) os incisos I a V do caput do art. 22;
g) os incisos I a III do caput do art. 23;
h) do art. 24:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
i) o art. 42;
j) o inciso II do caput do art. 53;
k) do art. 75:
1.as alíneas “a” a “c” do inciso IV do caput; e
2. o inciso V do caput;
l) do art. 95:
1. a alínea “d” do inciso II do caput;
2. as alíneas “a” a “c” do inciso IV do caput; e
3. o inciso V do caput;
m) o art. 105-A; e
n) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 149;
XXII - da Lei nº 11.356, de 19 de outubro de 2006:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 1º-L; e
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 8º-L;
XXIII - da Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006:
a) o art. 6º;
b) o § 4º do art. 7º-A;
c) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 17-C;
d) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 31-O;
e) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 36-D;
f) art. 38;
g) o art. 48;
h) o art. 48-B;
i) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 48-M;
j) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 62-F;
k) do art. 72:
1. os § 3º e § 4º; e
2. o § 7º;
l) o Anexo XX-B; e
m) o Anexo XXV-B;
XXIV - o art. 6º da Lei nº 11.490, de 20 de junho de 2007;
XXV - as alíneas “e” e “g” do Anexo III à Lei nº 11.526, de 4 de outubro de 2007;
XXVI - da Lei nº 11.539, de 8 de novembro de 2007:
a) o art. 14-A; e
b) o Anexo IV;
XXVII - da Lei nº 11.776, de 17 de setembro de 2008:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 42; e
b) o art. 42-A;
XXVIII - da Lei nº 11.784, de 22 de setembro de 2008:
a) art. 12;
b) o § 3º do art. 55;
c) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 86;
d) o art. 131; e
e) o Anexo LXXVII-B;
XXIX - da Lei nº 11.890, de 24 de dezembro de 2008:
a) o inciso I do caput do art. 10;
b) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 64;
c) o art.64-A;
d) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 99;
e) o art. 99-A;
f) os §1º e §2º do art. 155;
g) o art. 157; e
h) os incisos I, II e III do caput do art. 158;
XXX - da Lei nº 11.907, de 2 de fevereiro de 2009:
a) do art. 50:
1. as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput; e
2. o inciso III do caput;
b) os incisos I a IV do caput do art. 170;
c) os incisos I a V do caput do art. 173;
d) os incisos I a III do caput do art. 175;
e) os incisos I a V do caput do art. 178;
f) o inciso V do caput do art. 179;
g) os incisos I a III do caput do art. 180;
h) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 202;
i) o art. 207; e
j) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 249;
XXXI - do art. 74 da Lei nº 11.941, de 27 de maio de 2009;
XXXII - da Lei nº 12.154, de 23 de dezembro de 2009:
a) as alíneas “a” e “b” do inciso II do caput do art. 37; e
b) o inciso II do caput do art. 38;
XXXIII - da Lei nº 12.702, de 7 de agosto de 2012:
a) o art. 4º;
b) o art. 11;
c) o art. 21;
d) o art. 56; e
e) o art. 74;
XXXIV - da Lei nº 12.772, de 28 de dezembro de 2012:
a) do art. 1º:
1. as alíneas “a” a “c” do inciso I do §2º;
2. o inciso V do §2º; e
3. o inciso V do §3º ;
b) o inciso IV do §3º do art. 12;
c) o art. 13;
d) o inciso IV do §3º do art. 14;
e) o art. 15;
f) o parágrafo único do art. 16; e
g) o Anexo III-A;
XXXV - da Lei nº 13.325, de 29 de julho de 2016:
a) o art. 4º;
b) o art. 6º;
c) o Anexo II; e
d) o Anexo IX;
XXXVI - o § 4º do art. 11 da Lei nº 13.681, de 18 de junho de 2018; e
XXXVII - o inciso IV do caput do art. 17 da Lei nº 14.204, de 16 de setembro de 2021; e
XXXVIII - o art. 25 da Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023.
Art. 215. Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
§ 1º Os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória ficam condicionados à vigência da Lei Orçamentária Anual de 2025.
§ 2º Vigente a Lei Orçamentária Anual de 2025, os efeitos financeiros decorrentes das disposições desta Medida Provisória se iniciarão a partir de 1º de janeiro de 2025, nos termos do art. 117, § 1º, da Lei nº 15.080 , de 30 de dezembro de 2024 – Lei de Diretrizes Orçamentárias para 2025, respeitadas os marcos temporais iniciais previstos nesta Medida Provisória.
§ 3º O disposto no § 2º observará o montante autorizado no Anexo V da Lei Orçamentária Anual de 2025, para o exercício financeiro de 2025 e para a despesa anualizada.
Brasília, 31 de dezembro de 2024; 203º da Independência e 136º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Cristina Kiomi Mori
Gustavo José de Guimarães e Souza
Este texto não substitui o publicado no DOU de 31.12.2024 - Edição extra
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