MEU VADE MECUM ONLINE

Art. 5º da Medida Provisória nº 1.286/2024




MPs - MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.286, DE 31 DE DEZEMBRO DE 2024 - Cria a Carreira de Desenvolvimento Socioeconômico, a Carreira de Desenvolvimento das Políticas de Justiça e Defesa e a Carreira de Fiscalização da Comissão de Valores Mobiliários, altera a remuneração de servidores e empregados públicos do Poder Executivo federal, altera a remuneração de cargos em comissão, de funções de confiança e de gratificações do Poder Executivo federal, reestrutura cargos efetivos, planos de cargos e carreiras, padroniza e unifica regras de incorporação de gratificações de desempenho, altera as regras do Sistema de Desenvolvimento na Carreira, transforma cargos efetivos vagos em outros cargos efetivos, em cargos em comissão e em funções de confiança, altera a regra de designação dos membros dos conselhos deliberativos e fiscais das entidades fechadas de previdência complementar e dá outras providências.




Artigo 5



Art. 5º-A  São prerrogativas funcionais dos integrantes do cargo de Auditor do Banco Central do Brasil, no exercício de suas atribuições:

I - requisitar às autoridades de segurança auxílio para a sua própria proteção e para a proteção de testemunhas, de patrimônio e de instalações federais, sempre que caracterizada ameaça, na forma estabelecida pela Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil; e

II - ingressar livremente em qualquer edifício ou recinto em que funcione sede ou dependência de instituição financeira ou instituição autorizada a funcionar pelo Banco Central do Brasil, para praticar ação de fiscalização, colher prova ou informação útil no estrito âmbito do exercício da atividade específica designada pela Autarquia, na forma estabelecida em regulamento.” (NR)

“Art. 8º-A  A partir de 1º de janeiro de 2025, a estrutura dos cargos da Carreira de Especialista do Banco Central do Brasil passa a ser a constante do Anexo II-B, observada a correlação estabelecida na forma do Anexo II-C.” (NR)

“Art. 9º-E  ....................................................................................................

.....................................................................................................................

III - abono de permanência de que tratam o art. 40, § 19, da Constituição e os art. 3º, § 3º, art. 8º e art. 10, § 5º, da Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019;

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 9º-G  Aplica-se o disposto nos art. 9º-A a art. 9º-F desta Lei às aposentadorias e às pensões instituídas pelos servidores integrantes da carreira de que trata o art. 1º desta Lei que tenham como critério de reajuste a paridade, nos termos do disposto na Emenda Constitucional nº 41, de 19 de dezembro de 2003, na Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, e na Emenda Constitucional nº 103, de 12 de novembro de 2019.” (NR)

Art. 3º  O Anexo II-A à Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar na forma do Anexo I a esta Medida Provisória.

Art. 4º  A Lei nº 9.650, de 27 de maio de 1998, passa a vigorar acrescida dos Anexos II-B e II-C, na forma dos Anexos II e III a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO II

DOS EMPREGADOS REINTEGRADOS AO QUADRO DE PESSOAL DO BANCO CENTRAL DO BRASIL

Art. 5º  O Anexo CXCVIII à Lei nº 14.673, de 14 de setembro de 2023, passa a vigorar na forma do Anexo IV a esta Medida Provisória.

CAPÍTULO III

DO PLANO DE CARREIRA DOS CARGOS DE ATIVIDADES TÉCNICAS E AUXILIARES DE FISCALIZAÇÃO FEDERAL AGROPECUÁRIA – PCTAF


Conteudo atualizado em 07/01/2025