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Artigo 4
“Art. 3º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 3º As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º .......................................................................................................
.....................................................................................................................
§ 4º As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.
...........................................................................................................” (NR)
“Art. 6º-I Os recursos integralizados no FGO com base em legislação específica com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América serão usados para a cobertura das operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.
§ 1º Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, para fins do disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.
§ 2º Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:
I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de oitenta e quatro meses; e
II - até doze meses para carência adicional à originalmente contratada ou para suspensão de pagamento de parcelas.
§ 3º Os recursos das operações contratadas nos termos do disposto no caput poderão ser utilizados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.” (NR)
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO – SCE E AO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO – FGE








