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MPs - Medida Provisória nº 1.309, de 13.8.2025 - Institui o Plano Brasil Soberano e altera diversas leis relacionadas às relações comerciais com os EUA...




Artigo 4



Art. 4º  A Lei nº 13.999, de 18 de maio de 2020, passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 3º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 3º  As instituições participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO Pronampe de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida, com cobertura pelo Fundo da inadimplência limitada ao valor máximo segregado pelo administrador do FGO para a garantia da carteira da instituição participante do Pronampe, não podendo ultrapassar 85% (oitenta e cinco por cento) da carteira à qual esteja vinculada.

...........................................................................................................” (NR)

Art. 6º  .......................................................................................................

.....................................................................................................................

§ 4º  As instituições financeiras participantes do Pronampe operarão com recursos próprios ou de terceiros e poderão contar com garantia a ser prestada pelo FGO de até 100% (cem por cento) do valor de cada operação garantida.

...........................................................................................................” (NR)

“Art. 6º-I  Os recursos integralizados no FGO com base em legislação específica com a finalidade de mitigar os impactos sociais e econômicos causados pela imposição de tarifas adicionais sobre as exportações brasileiras aos Estados Unidos da América serão usados para a cobertura das operações relacionadas ao apoio a pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, especialmente os impactados pela imposição de tarifas adicionais sobre exportações brasileiras aos Estados Unidos da América.

§ 1º  Ato do Ministro de Estado da Fazenda disciplinará o disposto neste artigo, inclusive a definição de pessoas físicas e jurídicas de direito privado exportadoras de bens e serviços, bem como seus fornecedores, para fins do disposto na Medida Provisória nº 1.309, de 13 de agosto de 2025.

§ 2º  Para as operações vigentes no âmbito do Pronampe, com beneficiários contemplados pelo disposto no caput, serão admitidas a prorrogação e a suspensão de pagamentos de parcelas, com a manutenção da garantia do FGO, observadas a política de crédito do agente financeiro e as seguintes disposições:

I - prorrogação das parcelas vincendas e vencidas, observado o prazo total máximo de oitenta e quatro meses; e

II - até doze meses para carência adicional à originalmente contratada ou para suspensão de pagamento de parcelas.

§ 3º  Os recursos das operações contratadas nos termos do disposto no caput poderão ser utilizados para liquidação de operações vigentes do Pronampe.” (NR)

CAPÍTULO III

DAS AÇÕES RELATIVAS AO SEGURO DE CRÉDITO À EXPORTAÇÃO – SCE E AO FUNDO DE GARANTIA À EXPORTAÇÃO – FGE


Conteudo atualizado em 22/12/2025