MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 679, de 23.6.2015 - Dispõe sobre autorização para a realização de obras e serviços necessários ao fornecimento de energia elétrica temporária para os Jogos Olímpicos e Paraolímpicos de 2016, de que trata a Lei no 12.035, de 1o de outubro de 2009, e altera a Lei nº 11.977, de 7 de julho de 2009, que dispõe sobre o Progr




Artigo 6



Art. 6º-A. .....................................................................

..............................................................................................

§ 3º ...............................................................................

..............................................................................................

II - forem vinculadas a intervenções financiadas por operações de crédito ao setor público, conforme hipóteses definidas no regulamento, e demandarem reassentamento, remanejamento ou substituição de unidades habitacionais;

III - forem destinadas ao atendimento, nos casos de situação de emergência ou estado de calamidade pública reconhecidos pela União, a famílias desabrigadas que perderam seu único imóvel; ou

IV - forem vinculadas a reassentamentos de famílias, indicadas pelo Poder Público municipal ou estadual, decorrentes de obras vinculadas à realização dos Jogos Rio 2016, de que trata a Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009.

..............................................................................................

§ 10. Nos casos de operações previstas no inciso IV do § 3º, fica dispensado o atendimento aos dispositivos estabelecidos no art. 3º e caberá ao Poder Público municipal ou estadual restituir integralmente os recursos aportados pelo FAR no ato da alienação do imóvel a beneficiário final cuja renda familiar mensal exceda o limite estabelecido no caput .” (NR)

Art. 5º A Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 5º É facultada a cessão de uso de imóveis habitacionais de propriedade ou posse da União ou integrantes do patrimônio de fundos geridos por órgãos da administração federal direta ou indireta para atividades relacionadas à realização dos Jogos Rio 2016, na forma regulamentada pelo Poder Executivo.” (NR)

Art. 6º A Lei nº 11.473, de 10 de maio de 2007 , passa a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 2º A cooperação federativa de que trata o art. 1º, para fins desta Lei, compreende operações conjuntas, transferências de recursos e desenvolvimento de atividades de capacitação e qualificação de profissionais, no âmbito da Força Nacional de Segurança Pública e da Secretaria Extraordinária de Segurança para Grandes Eventos.

...................................................................................” (NR)

Art. 3º ..........................................................................

..............................................................................................

VII - as atividades relacionadas à segurança dos grandes eventos.

Parágrafo único . A cooperação federativa no âmbito da Secretaria Extraordinária de Grandes Eventos apenas ocorrerá para fins do cumprimento ao disposto no inciso VII.” (NR)


Conteudo atualizado em 05/04/2023