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| Presidência da República |
MEDIDA PROVISÓRIA Nº 678, DE 23 DE JUNHO DE 2015.
Exposição de Motivos Convertido na Lei nº 13.190, de 2015 Texto para impressão
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A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:
Art. 1 º A Lei n º 12.462, de 4 de agosto de 2011 , passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 1º.......................................................................................................................................................................
VI - das obras e serviços de engenharia para construção, ampliação e reforma de estabelecimentos penais e unidades de atendimento socioeducativo; e
VII - ações no âmbito da Segurança Pública.
...................................................................................” (NR)
Art. 2 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 23 de junho de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.
DILMA ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Nelson Barbosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.6.2015
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Conteudo atualizado em 19/01/2024