MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 694, de 30.9.2015 - Altera a Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio, a Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química




Brasão das Armas Nacionais da República Federativa do Brasil

Presidência da República
Secretaria-Geral
Subchefia para Assuntos Jurídicos

MEDIDA PROVISÓRIA Nº 694, DE 30 DE SETEMBRO DE 2015.

Produção de efeito
Exposição de motivos

Vigência encerrada
Texto para impressão

Altera a L ei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995, para dispor sobre o imposto sobre a renda incidente sobre juros de capital próprio , a Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004, e a Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005, para dispor sobre os benefícios fiscais do Regime Especial da Indústria Química e para suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais de que tratam os arts. 19, 19-A e 26 desta Lei.

A PRESIDENTA DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 62 da Constituição, adota a seguinte Medida Provisória, com força de lei:

Art. 1 º A Lei n º 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

Art. 9 º A pessoa jurídica poderá deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die , à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

............................................................................................

§ 2 º Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte à alíquota de dezoito por cento, na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

...................................................................................” (NR)

Art. 2 º A Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

Art. 8 º .......................................................................

...........................................................................................

§ 15. ..........................................................................

...........................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 3 º A Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 , passa a vigorar com as seguintes alterações: (Produção de efeito)

Art. 19. .......................................................................

.............................................................................................

§ 7 º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

Art. 19-A. ..................................................................

.............................................................................................

§ 13. Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

Art. 26. ......................................................................

............................................................................................

§ 5 º Ficam suspensos no ano-calendário de 2016:

I - o gozo do benefício fiscal de que trata este artigo; e

II - a apuração dos dispêndios de que trata este artigo realizados no ano-calendário de 2016.” (NR)

Art. 56. ......................................................................

............................................................................................

II - 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016;

.................................................................................” (NR)

Art. 4 º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir:

I - de 1 º de janeiro de 2016, em relação ao art. 1 º ; e

II - do primeiro dia do quarto mês subsequente à data de sua publicação, em relação aos arts. 2 º e 3 º .

Art. 5 º Ficam revogados:

I - a partir de 1 º de janeiro de 2016:

a) os incisos III e IV do § 15 do art. 8 º da Lei n º 10.865, de 30 de abril de 2004 ; e

b) os incisos III e IV do caput do art. 56 e o art. 57-B da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005 ; e

II - a partir de 1 º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei n º 11.196, de 21 de novembro de 2005 :

a) o art. 57 ; e

b) o caput e o § 2º do art. 57-A .

Brasília, 30 de setembro de 2015; 194 º da Independência e 127 º da República.

DILMA ROUSSEFF
Joaquim Vieira Ferreira Levy

Este texto não substitui o publicado no DOU de 30.9.2015 - edição extra

*


Conteudo atualizado em 15/09/2023