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MPs - 451, de 15.12.2008 - Altera a legislação tributária federal, e dá outras providências.




Artigo 2



Art. 2o  O Registro Especial de que trata o art. 1o poderá ser cancelado, a qualquer tempo, pela Secretaria da Receita Federal do Brasil se, após a sua concessão, ocorrer uma das seguintes hipóteses:

I - desatendimento dos requisitos que condicionaram a sua concessão;

II - situação irregular da pessoa jurídica perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ;

III - atividade econômica declarada para efeito da concessão do Registro Especial divergente da informada perante o CNPJ ou daquela regularmente exercida pela pessoa jurídica;

IV -  não comprovação da correta destinação do papel na forma a ser estabelecida no inciso II do § 3o do art. 1o; ou

V - decisão final proferida na esfera administrativa sobre a exigência fiscal de crédito tributário decorrente do consumo ou da utilização do papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos em finalidade diferente daquela prevista no art. 1º

§ 1o  Fica vedada a concessão de novo Registro Especial, pelo prazo de cinco anos-calendário, à pessoa jurídica enquadrada nas hipóteses descritas nos incisos IV ou V do caput. 

§ 2o  A vedação de que trata o § 1o também se aplica à concessão de Registro Especial a pessoas jurídicas que possuam em seu quadro societário:

I - pessoa física que tenha participado, na qualidade de sócio, diretor, gerente ou administrador, de pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput; ou

II - pessoa jurídica que teve Registro Especial cancelado em virtude do disposto nos incisos IV ou V do caput. 


Conteudo atualizado em 15/08/2021