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Artigo 41
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Art. 41. O inciso I do art. 2o da Lei no 8.894, de 21 de junho de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação: (Vigência)
“I - nas operações de crédito:
a) o valor total das contraprestações registrado pela pessoa jurídica arrendadora, na data da contratação, acrescido do valor residual garantido;
b) o valor do principal que constitua o objeto da obrigação, ou sua colocação à disposição do interessado, nas demais operações;” (NR)