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Artigo 55
§ 1o Nos termos convencionados com as instituições financeiras, os órgãos responsáveis pela cobrança da Dívida Ativa:
I - orientarão a instituição financeira sobre a legislação tributária aplicável ao tributo objeto de satisfação amigável;
II - delimitarão os atos de cobrança amigável a serem realizados pela instituição financeira;
III - indicarão as remissões e anistias, expressamente previstas em lei, aplicáveis ao tributo objeto de satisfação amigável;
IV - fixarão prazo que a instituição financeira terá para obter êxito na satisfação amigável do crédito inscrito, antes do ajuizamento da ação e execução fiscal, quando for o caso; e
V - fixarão os mecanismos e parâmetros de remuneração por resultado.
§ 2o Para os fins deste artigo, é dispensável a licitação, desde que a instituição financeira pública possua notória competência na atividade de recuperação de créditos não pagos.
§ 3o Ato conjunto do Advogado-Geral da União e do Ministro de Estado da Fazenda:
I - fixará a remuneração por resultado devida à instituição financeira; e
II - determinará os créditos que podem ser objeto do disposto no caput deste artigo, inclusive estabelecendo alçadas de valor.