- Voltar Navegação
- 452, de 24.12.2008
- 451, de 15.12.2008
- 450, de 9.12.2008
- 449, de 3.12.2008
- 448, de 26.11.2008
- 447, de 14.11.2008
- 446, de 7.11.2008
- 445, de 6.11.2008
- 444, de 29.10.2008
- 443, de 21.10.2008
- 442, de 6.10.2008
- 441, de 29.8.2008
- 440, de 29.8.2008
- 439, de 29.8.2008
- 438, de 1º.8.2008
- 437, de 29.7.2008
- 436, de 26.6.2008
- 435, de 26.6.2008
- 434, de 4.6.2008
- 433, de 27.5.2008
- 432, de 27.5.2008
- 431, de 14.5.2008
- 430, de 14.5.2008
- 429, de 12.5.2008
- 428, de 12.5.2008
Artigo 11
I - estudos de avaliação e incorporação de tecnologias;
II - capacitação de recursos humanos;
III - pesquisas de interesse público em saúde; ou
IV - desenvolvimento de técnicas e operação de gestão em serviços de saúde.
§ 1o O Ministério da Saúde definirá os requisitos técnicos essenciais para o reconhecimento de excelência referente a cada uma das áreas de atuação previstas neste artigo.
§ 2o O recurso despendido pela entidade de saúde no projeto de apoio não poderá ser inferior ao valor da isenção das contribuições sociais usufruída.
§ 3o O projeto de apoio será aprovado pelo Ministério da Saúde, ouvidas as instâncias do SUS, segundo procedimento definido em ato do respectivo Ministro de Estado.
§ 4o As entidades de saúde que venham a se beneficiar da condição prevista neste artigo poderão complementar as atividades relativas aos projetos de apoio com a prestação de serviços ambulatoriais e hospitalares ao SUS, não remunerados, mediante pacto com o gestor local do SUS, observadas as seguintes condições:
I - a complementação não poderá ultrapassar trinta por cento do valor usufruído com a isenção das contribuições sociais;
II - a entidade de saúde deverá apresentar, ao gestor local do SUS, plano de trabalho com previsão de atendimento e detalhamento de custos, os quais não poderão exceder o valor por ela efetivamente despendido;
III - a comprovação dos custos a que se refere o inciso II poderá ser exigida, a qualquer tempo, mediante apresentação dos documentos necessários; e
IV - as entidades conveniadas deverão informar a produção na forma estabelecida pelo Ministério da Saúde, com observação de não geração de créditos.
§ 5o A participação das entidades de saúde em projetos de apoio previstos neste artigo não poderá ocorrer em prejuízo das atividades beneficentes prestadas ao SUS.
§ 6o O conteúdo e o valor das atividades desenvolvidas em cada projeto de apoio ao desenvolvimento institucional e de prestação de serviços ao SUS deverão ser objeto de relatórios anuais, os quais serão encaminhados ao Ministério da Saúde para acompanhamento e fiscalização, sem prejuízo das atribuições dos órgãos de fiscalização tributária.
Conteudo atualizado em 15/08/2021