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Artigo 134
×Conteúdo atualizado em 01/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 134. Os integrantes da Carreira de Planejamento e Pesquisa do IPEA somente poderão ser cedidos ou ter exercício fora do respectivo órgão de lotação nas situações definidas no art. 1o da Lei no 9.625, de 7 de abril de 1998, e, ainda, nas seguintes::
I - requisições previstas em lei para órgãos e entidades da União;
II - cessões para o exercício de cargo de Natureza Especial ou cargos em comissão de nível igual ou superior a DAS 4 do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores, ou equivalentes, em outros órgãos da União, em autarquias ou em fundações públicas federais;
III - exercício de cargo de diretor ou de presidente de empresa pública ou sociedade de economia mista federal; e
IV - cessões para o exercício dos cargos de Secretário de Estado, do Distrito Federal, de prefeitura de capital ou de dirigente máximo de entidade daqueles entes federados.
Seção IX
Do Cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo P-1500
Conteudo atualizado em 01/09/2021