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Artigo 151
§ 1o Na hipótese de redução de remuneração, de provento ou de pensão, em decorrência da aplicação do disposto nesta Seção, eventual diferença será paga aos servidores de que trata o art. 135, a título de Vantagem Pessoal Nominalmente Identificada - VPNI, de natureza provisória, que será gradativamente absorvida por ocasião do desenvolvimento no cargo por progressão ou promoção ordinária ou extraordinária, da reorganização ou da reestruturação dos cargos ou das remunerações previstas nesta Medida Provisória, da concessão de reajuste ou vantagem de qualquer natureza, bem como da implantação dos valores constantes dos Anexos XXIII e XXIV.
§ 2o A VPNI de que trata o § 1o estará sujeita exclusivamente à atualização decorrente de revisão geral da remuneração dos servidores públicos federais.
Conteudo atualizado em 01/09/2021