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Artigo 160
§ 1o Observado o disposto no caput, os valores eventualmente percebidos pelo servidor ou pensionista a título de vencimentos, subsídio ou proventos da aposentadoria ou pensões, de 1o de julho de 2008 até 28 de agosto de 2008 deverão ser deduzidos dos valores devidos a partir 1o de julho de 2008, conforme a carreira ou plano de carreiras e cargos a que pertença o servidor ou o instituidor da pensão.
§ 2o Para fins do disposto neste artigo, os vencimentos compreendem a soma do vencimento básico com as vantagens permanentes relativas ao cargo, conforme disposto na Lei no 8.852, de 4 de fevereiro de 1994 e, ainda, as seguintes parcelas:
I - vantagens pessoais e vantagens pessoais nominalmente identificadas - VPNI, de qualquer origem e natureza;
II - diferenças individuais e resíduos, de qualquer origem e natureza;
III - valores incorporados à remuneração decorrentes do exercício de função de direção, chefia ou assessoramento ou de cargo de provimento em comissão;
IV - valores incorporados à remuneração referentes a quintos ou décimos;
V - valores incorporados à remuneração a título de adicional por tempo de serviço;
VI - vantagens incorporadas aos proventos ou pensões por força dos arts. 180 e 184 da Lei no 1.711, de 28 de outubro de 1952, e dos arts. 192 e 193 da Lei no 8.112, de 1990;
VII - abonos;
VIII - valores pagos a título de representação;
IX - adicional pelo exercício de atividades insalubres, perigosas ou penosas;
X - adicional noturno;
XI - adicional pela prestação de serviço extraordinário;
XII - outras gratificações adicionais, ou parcelas remuneratórias complementares de qualquer origem ou natureza; e
XIII - valores ou vantagens incorporadas à remuneração por decisão administrativa, judicial ou extensão administrativa de decisão judicial, de natureza geral ou individual, ainda que decorrentes de sentença judicial transitada em julgado.
Conteudo atualizado em 01/09/2021