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Artigo 86
I - Vencimento Básico; e
II - Gratificação de Desempenho de Atividades Específicas da CVM - GDECVM ou Gratificação de Desempenho de Atividades de Suporte da CVM - GDASCVM, conforme o caso.
§ 1o Os padrões de vencimento básico dos cargos referidos no caput são os constantes do Anexo XV, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.
§ 2o Os titulares dos cargos a que se refere o caput, conforme o cargo ocupado, deixarão de fazer jus, a partir de 1o de julho de 2008, à percepção das seguintes gratificações e vantagens:
I - Gratificação de Desempenho de Atividade de Auditoria de Valores Mobiliários - GDCVM, de que trata o art. 13 da Medida Provisória no 2.229-43, de 2001;
II - Gratificação de Desempenho de Atividade de Apoio Técnico-Administrativo da Comissão de Valores Mobiliários - GDACVM, de que trata o art. 8o da Lei no 11.094, de 13 de janeiro de 2005; e
III - Vantagem Pecuniária Individual - VPI, de que trata a Lei no 10.698, de 2003.
Conteudo atualizado em 01/09/2021