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Artigo 30
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Art. 30. Os servidores titulares dos cargos de níveis superior e intermediário do Grupo Informações e os servidores titulares dos cargos de níveis superior, intermediário e auxiliar do Grupo Apoio do Quadro de Pessoal da ABIN (art. 2º da Lei nº 10.862, de 2004) serão enquadrados nos cargos do Plano de Carreiras e Cargos da ABIN, de acordo com as respectivas atribuições, os requisitos de formação profissional e a posição relativa na Tabela, nos termos do Anexo VII.
§ 1o É vedada a mudança do nível do cargo ocupado pelo servidor em decorrência do disposto no caput.
§ 2o O posicionamento dos aposentados e dos pensionistas nas tabelas remuneratórias, constantes dos Anexos III, IV, V e VI, será referenciado à situação em que o servidor se encontrava na data da aposentadoria ou em que se originou a pensão, respeitadas as alterações relativas a posicionamentos decorrentes de legislação específica.
Conteudo atualizado em 12/08/2021