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Artigo 16
I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;
II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;
III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:
a) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I, sem a concessão de bônus de adimplência;
b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;
c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até dois anos, contados a partir da data em que formalizada a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de um ano após a data da repactuação;
d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.
§ 1o As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2006, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008, farão jus a um rebate adicional de dez pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008.
§ 2o Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo “B”, independentemente da data de contratação.
Conteudo atualizado em 18/05/2021