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MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 16



Art. 16.  Os financiamentos para investimento rural contratado com risco da União ou do FNO, FNE ou FCO, cujos mutuários foram enquadrados no Grupo “B” do Pronaf segundo normas do CMN, e estiverem em situação de inadimplência em 30 de abril de 2008, serão contemplados com as seguintes medidas:

I - ajuste do saldo devedor vencido, retirando-se os encargos por inadimplemento e aplicando-se encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida e encargos de normalidade mais um por cento ao ano, pro rata die, calculados a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva liquidação ou renegociação;

II - aplicação dos bônus de adimplência contratuais, no caso de liquidação integral da dívida;

III - permissão de prorrogação do saldo devedor atualizado, observadas as seguintes condições:

a) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado nas condições estabelecidas no inciso I, sem a concessão de bônus de adimplência;

b) consolidação do saldo devedor vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada, e das parcelas vincendas;

c) prorrogação do saldo devedor consolidado por até dois anos, contados a partir da data em que formalizada a prorrogação, não podendo o vencimento da primeira prestação exceder o prazo de um ano após a data da repactuação;

d) manutenção das demais condições pactuadas para as operações em situação de adimplência, inclusive dos bônus de adimplência contratuais.

§ 1o  As operações contratadas antes de 1o de janeiro de 2006, que estiverem adimplidas ou que vierem a adimplir-se nas condições estabelecidas neste artigo até a data da renegociação em 2008, farão jus a um rebate adicional de dez pontos percentuais, a ser somado ao bônus de adimplência contratual, para incidência sobre o saldo devedor para liquidação integral da operação em 2008. 

§ 2o  Nos Municípios em que foi decretado estado de emergência ou calamidade pública após 1o de julho de 2007, reconhecido pelo Governo Federal, cujos eventos motivadores tenham afetado negativamente a produção da safra agrícola 2007/2008, aplica-se o disposto no § 1o deste artigo a todas as operações de investimento ativas do Grupo “B”, independentemente da data de contratação.


Conteudo atualizado em 18/05/2021