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Artigo 21
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 21. Fica autorizada a individualização das operações de crédito rural individuais, grupais ou coletivas, efetuadas com aval, enquadradas nos Grupos “A”, “A/C” e “B” do Pronaf, inclusive aquelas realizadas com recursos do FAT, contratadas até 30 de junho de 2006, com risco da União ou dos Fundos Constitucionais de Financiamento, observado o disposto nos arts. 282 a 284 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002.
§ 1o As operações individualizadas poderão ser renegociadas segundo as condições estabelecidas para as respectivas linhas de crédito por esta Medida Provisória.
§ 2o Fica autorizada a substituição ou a liberação de garantias, cabendo ao CMN definir os casos em que as operações poderão ficar garantidas apenas pela obrigação pessoal e as condições necessárias à implementação dessa medida.
Conteudo atualizado em 18/05/2021