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MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 25



Art. 25.  Aplicam-se às operações de crédito fundiário contratadas até 7 de março de 2004 ao amparo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 1998, as seguintes medidas:

I - para as operações em situação de adimplência em 1o de junho de 2008:

a) redução da taxa de juros, a partir de 1o de junho de 2008, observado o valor equivalente ao número de beneficiários do crédito em cada operação, para:

1. cinco por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) até R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

2. quatro por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, acima de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) até R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

3. três por cento ao ano, nos contratos de valor original, por beneficiário, até R$ 15.000,00 (quinze mil reais);

b) concessão de bônus de adimplência sobre o valor das parcelas pagas até a data do vencimento, a partir de 1o de junho de 2008, limitado a R$ 1.000,00 (mil reais) por beneficiário em cada ano, em substituição ao bônus sobre a taxa de juros pactuada, nas seguintes condições:

1. Municípios do semi-árido nordestino e da área de abrangência da SUDENE nos Estados de Minas Gerais e Espírito Santo: quarenta por cento;

2. demais Municípios da Região Nordeste: trinta por cento;

3. Estados das Regiões Norte, Centro-Oeste e Sudeste, exceto São Paulo e áreas de Minas Gerais e Espírito Santos a que se refere o item 1 desta alínea: dezoito por cento;

4. Estados da Região Sul e São Paulo: quinze por cento.

II - para as operações em situação de inadimplência em 31 de dezembro de 2007:

a) permissão da amortização das parcelas vencidas até a data final da renegociação, com a concessão dos bônus de adimplemento estabelecidos na alínea “b” do inciso I deste artigo, considerando-se o saldo devedor apurado nas condições definidas nas alíneas “b” e “c” deste inciso;

b) para renegociação, mediante aditivo contratual, aplicação de encargos de normalidade até a data do vencimento contratual de cada prestação vencida, inclusive com os bônus contratuais sobre as taxas de juros;

c) aplicação de encargos de normalidade, sem os bônus de adimplência nas taxas de juros, a partir da data do vencimento contratual de cada parcela até a data da respectiva renegociação;

d) amortização mínima de um por cento do saldo devedor vencido ajustado na forma das alíneas “b” e “c” deste inciso, até a data da renegociação;

e) distribuição, entre as parcelas vincendas a partir de 2009, do saldo de capital vencido ajustado, deduzida a quantia amortizada;

f) aplicação das condições estabelecidas no inciso I deste artigo às operações que se adimplirem no prazo previsto para renegociação;

III - para as operações inadimplidas entre 1o de janeiro e 31 de maio de 2008:

a) a parcela de 2008 deverá ser liquidada até a data final de renegociação, devendo o saldo devedor ser ajustado nas condições estabelecidas nas alíneas “b” e “c” do inciso II, com a concessão do respectivo bônus de adimplência de que trata a alínea “b” do inciso I;

b) após o pagamento a que se refere a alínea “a” deste inciso, devem ser aplicadas às operações as condições estabelecidas no inciso I deste artigo.

§ 1o  Para os mutuários que efetuaram o pagamento da prestação de 2008 entre 1o de janeiro e 31 de maio deste ano, o valor do respectivo bônus de adimplência sobre a parcela, considerado em valor nominal da data de quitação, será amortizado do saldo devedor da operação.

§ 2o  Os cronogramas de reembolso com periodicidade de vencimento das prestações inferior a um ano podem ser substituídos pelos de parcelas anuais, mediante a formalização de aditivo ao instrumento de crédito, para os mutuários adimplentes ou que vierem a assim tornar-se sob as condições estabelecidas neste artigo.

§ 3o  Os ônus decorrentes da diferença entre os encargos originalmente pactuados e os estabelecidos neste artigo, bem como dos bônus de adimplemento, serão de responsabilidade do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.


Conteudo atualizado em 18/05/2021