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MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  Fica autorizada a individualização dos contratos de financiamento celebrados pelos beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 1998, desde a sua origem até 31 de dezembro de 2004.

§ 1o  A individualização das operações será condicionada à adesão de todos os beneficiários de cada empreendimento, vedada a regularização parcial do imóvel financiado.

§ 2o  Os custos decorrentes do processo de individualização poderão ser incluídos nos respectivos contratos de financiamento, até o limite de cinco por cento do valor total da operação individualizada, ainda que ultrapassem o teto de financiamento do programa.

§ 3o  No processo de individualização, o imóvel rural já financiado permanecerá como garantia real do financiamento, excluindo-se a garantia fidejussória coletiva.

§ 4o  A garantia real do imóvel rural será desmembrada em parcelas, ficando asseguradas a viabilidade técnica do empreendimento, as reservas legais e áreas de preservação permanente, bem como sua averbação junto ao respectivo Cartório de Registro de Imóveis, inclusive com o gravame hipotecário em nome do Fundo de Terras e da Reforma Agrária.

§ 5o  Os elementos de despesas que compõem os custos decorrentes do processo de individualização, observado o disposto no § 2o deste artigo, bem como os procedimentos para a regularização dos empreendimentos e demais disciplinamentos necessários à plena aplicação do disposto neste artigo serão regulamentados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário. 

§ 6o  O CMN estabelecerá o prazo para adesão ao processo de individualização de que trata este artigo.


Conteudo atualizado em 18/05/2021