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Artigo 31
I - o saldo devedor da operação reclassificada para o FNE deverá ser considerado como uma nova operação de crédito rural;
II - a nova operação de que trata o inciso I ficará sob risco exclusivo e integral do agente financeiro do FNE;
III - o saldo devedor da operação com recursos mistos será atualizado nas condições definidas entre o agente financeiro e o respectivo mutuário;
IV - as operações reclassificadas terão os encargos financeiros do FNE, definidos em função da classificação e localização do produtor, a partir da data da reclassificação;
V - sobre o saldo devedor destas operações, a partir da data da reclassificação, o agente financeiro fará jus ao del credere a ser definido em portaria conjunta dos Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional, em função da especificidade da operação renegociada, sem perder de vista o limite previsto no inciso II do art. 9o-A da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989;
VI - aplicam-se às operações reclassificadas as condições estabelecidas nos arts. 29 e 30 desta Medida Provisória para a renegociação de dívidas.
Parágrafo único. As operações renegociadas com base no art. 5o, § 3o, da Lei no 9.138, de 1995, ou repactuadas nos termos da Lei no 10.437, de 2001, ou ainda enquadradas no art. 5o, § 6o, da Lei no 9.138, de 1995, e na Resolução no 2.471, de 1998, do CMN, que se enquadrem nas condições estabelecidas neste artigo e forem reclassificadas para o FNE, poderão ser renegociadas na forma dos arts. 2o, 1o e 3o desta Medida Provisória, respectivamente.
Conteudo atualizado em 18/05/2021