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Artigo 4
I - setecentos e cinqüenta e nove milésimos por cento ao mês sobre o saldo principal, para a variação do IGP-M do mês imediatamente anterior ao de incidência;
II - três por cento, quatro por cento ou cinco por cento ao ano, para a taxa de juros de oito por cento, nove por cento ou dez por cento, respectivamente, calculada pro rata die a partir da data de publicação desta Medida Provisória.
§ 1o Na repactuação de que trata este artigo, o Tesouro Nacional e os Fundos Constitucionais de Financiamento assumirão, mediante declaração de responsabilidade dos valores atestados pelas instituições financeiras, os custos relativos à diferença entre o valor contratual para pagamento de juros e o valor recebido de acordo com o previsto neste artigo.
§ 2o O teto a que se refere o inciso I não se aplica à atualização do principal da dívida já garantido por certificados de responsabilidade do Tesouro Nacional.
Conteudo atualizado em 18/05/2021