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MPs - 432, de 27.5.2008 - Institui medidas de estímulo à liquidação ou regularização de dívidas originárias de operações de crédito rural e de crédito fundiário, e dá outras providências.




Artigo 49



Art. 49.  .......................................................................................................................

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§ 1o  Podem ser beneficiários do crédito rural, quando necessário ao escoamento da produção agropecuária, beneficiadores e agroindústrias que beneficiem ou industrializem o produto, desde que comprovada a aquisição da matéria-prima diretamente de produtores ou suas cooperativas, por preço não inferior ao mínimo fixado ou ao adotado como base de cálculo do financiamento, e mediante deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional.

§ 2o  Para efeito do § 1o, enquadram-se como beneficiadores os cerealistas que exerçam, cumulativamente, as atividades de limpeza, padronização, armazenamento e comercialização de produtos agrícolas.” (NR)

Art. 37.  São passíveis de financiamento no âmbito do crédito rural, quando se tratar de projeto de investimento de cooperativas de produtores rurais, unidades armazenadoras a serem localizadas no perímetro urbano de Municípios produtores, desde que compatíveis com a capacidade de produção envolvida e favoreçam a logística de transporte e armazenagem, com economia de custos para beneficiamento e escoamento até as regiões de consumo. 

Art. 38.  Os arts. 1o e 4o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ........................................................................................................................

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§ 6o  O prazo para contratação das operações encerra-se em 30 de setembro de 2008.

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Art. 4o  ...............………………………………………………............................................

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§ 5o  O estatuto do FGF, a ser aprovado pelo Poder Executivo, disporá inclusive sobre o momento da subscrição e integralização das cotas e a remuneração de seu administrador, além de deliberar sobre as demonstrações financeiras a serem apresentadas pelo gestor.

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§ 10.  A instituição financeira a que se refere o art. 3o desta Lei fará jus a remuneração pela administração do FGF, a ser estabelecida em seu estatuto.” (NR)

Art. 39.  O art. 4o da Lei no 10.186, de 12 de fevereiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o  ........................................................................................................................

Parágrafo único. São também financiáveis, segundo deliberação e disciplinamento do Conselho Monetário Nacional, as necessidades de custeio das atividades de beneficiamento e industrialização de que trata o caput.” (NR) 

Art. 40.  Ficam os agentes financeiros autorizados a incluir, entre as garantias convencionais de operações de crédito rural, o penhor dos produtos florestais madeireiros objeto do financiamento e passíveis de exploração econômica, podendo o prazo do penhor ser estendido  por período suficiente para cobrir o prazo das operações de crédito destinadas à exploração.

Art. 41.  O CMN estabelecerá as condições necessárias à implementação do disposto nos arts. 1o a 40 desta Medida Provisória, inclusive no que se refere à fixação de prazo para que os mutuários solicitem a renegociação, para a amortização mínima do saldo vencido e para a formalização da repactuação pelos agentes financeiros.

Art. 42.  O art. 4o da Lei no 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4o  ........................................................................................................................

§ 1o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos de infra-estrutura econômica, inclusive os de iniciativa de empresas públicas não dependentes de transferências financeiras do Poder Público, considerados prioritários para a economia em decisão do respectivo conselho deliberativo.

§ 2o  No caso de produtores e empresas beneficiárias de fundos de incentivos regionais ou setoriais, a concessão de financiamentos de que trata esta Lei fica condicionada à regularidade da situação para com a Comissão de Valores Mobiliários - CVM e os citados fundos de incentivos.

§ 3o  Os Fundos Constitucionais de Financiamento poderão financiar empreendimentos comerciais e de serviços, até o limite de vinte por cento dos recursos previstos, em cada ano, para esses Fundos, admitido que esse limite seja diferenciado por Unidade Federativa e elevado para até trinta por cento, consoante decisão do respectivo conselho deliberativo no contexto da aprovação da programação anual de aplicação dos recursos.” (NR)

Art. 43.  O art. 1o da Lei no 10.177, de 12 de janeiro de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  ..........................................................................................................................

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IV - operações florestais destinadas à regularização e recuperação de áreas de reserva legal degradadas: quatro por cento ao ano. 

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§ 6o  No caso de inclusão de Município na região do semi-árido após a contratação do financiamento, o bônus de que trata o § 5o será elevado para vinte e cinco por cento a partir da data de vigência da referida alteração da situação.

§ 7o  No caso de desvio na aplicação dos recursos, o mutuário perderá, sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, todo e qualquer benefício, especialmente os relativos ao bônus de adimplência.” (NR)

Art. 44.  Fica autorizada a substituição dos encargos financeiros das operações rurais e não rurais em curso, contratadas até 14 de janeiro de 2001 com encargos pós-fixados e lastreadas em recursos do FNO, FNE ou FCO, mediante solicitação do mutuário e formalização de aditivo ao instrumento de crédito, pelos encargos prefixados praticados para esses financiamentos, conforme o porte do mutuário, procedendo-se ao recálculo do saldo das parcelas não liquidadas com aplicação dos seguintes encargos:

I - para o período de 14 de janeiro de 2001 a 31 de dezembro de 2006, os definidos na Lei no 10.177, de 2001;

II - para o período de 1o de janeiro de 2007 a 31 de dezembro de 2007:

a) operações rurais:

1. agricultores familiares enquadrados no Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar - PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: nove por cento ao ano;

b) operações industriais, agroindustriais e de turismo:

1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

c) operações comerciais e de serviços:

1. microempresa: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: dez por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: onze inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano;

III - a partir de 1o de janeiro de 2008:

a) operações rurais:

1. agricultores familiares enquadrados no PRONAF: os definidos na legislação e regulamento daquele Programa;

2. mini produtores, suas cooperativas e associações: cinco por cento ao ano;

3. pequenos produtores, suas cooperativas e associações: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

4. médios produtores, suas cooperativas e associações: sete inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano; e

5. grandes produtores, suas cooperativas e associações: oito inteiros e cinqüenta  centésimos por cento ao ano;

b) operações industriais, agro-industriais e de turismo:

1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano; e

c) operações comerciais e de serviços:

1. microempresa: seis inteiros e setenta e cinco centésimos por cento ao ano;

2. empresa de pequeno porte: oito inteiros e vinte e cinco centésimos por cento ao ano;

3. empresa de médio porte: nove inteiros e cinqüenta centésimos por cento ao ano; e

4. empresa de grande porte: dez por cento ao ano.

§ 1o  Admite-se a aplicação do disposto neste artigo às operações que já foram ou vierem a ser renegociadas no âmbito da Lei no 11.322, de 2006, com a finalidade de redefinição dos saldos renegociáveis.

§ 2o   Aplicar-se-ão às operações, a partir da data do aditivo de substituição, os bônus de adimplemento previstos no § 5o do art. 1o da Lei no 10.177, de 2001, em substituição a todos os bônus ou rebates que as operações já possuam.

§ 3o  Não se aplica o disposto neste artigo às operações renegociadas no âmbito da Lei no 9.138, de 1995, da Medida Provisória no 2.168-40, de 2001, ou do Programa de Recuperação da Lavoura Cacaueira Baiana, nem a outras operações que tenham encargos pós-fixados por força de renegociação com amparo em medidas legais ou infralegais de renegociação de dívidas.

Art. 45.  Fica autorizada a reclassificação das operações contratadas ao abrigo da Linha Especial de Crédito FAT Integrar, de que trata a Lei no 11.011, de 20 de dezembro de 2004, para o FCO, observadas as seguintes condições:

I - a reclassificação será realizada mediante a celebração de termo aditivo ao instrumento de crédito;

II - a partir da data da reclassificação, as operações ficarão sujeitas às normas do FCO; e

III - as operações reclassificadas deverão manter as mesmas condições de prazo e de classificação de porte dos mutuários originalmente pactuadas.

Art. 46.  Na aquisição de produtos agropecuários pela Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB no âmbito do Programa de Aquisição de Alimentos - PAA, instituído pelo art. 19 da Lei no 10.696, de 2003, os preços de referência serão assegurados aos agricultores familiares, associações e cooperativas livres dos valores referentes às incidências do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e da contribuição do produtor rural pessoa física ou jurídica ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, cujo recolhimento, quando houver, será efetuado pela CONAB, à conta do PAA.

Art. 47.  Os arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 8.427, de 27 de maio de 1992, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1o  .........................................................................................................................

§ 1o  Consideram-se, igualmente, subvenção de encargos financeiros os bônus de adimplência e os rebates nos saldos devedores de financiamentos rurais concedidos, direta ou indiretamente, por bancos oficiais federais e bancos cooperativos.

§ 2o  O pagamento das subvenções de que trata esta Lei está condicionado à apresentação, pelo solicitante, de declaração de responsabilidade pela exatidão das informações relativas à aplicação dos recursos, com vistas ao atendimento do disposto no art. 63, § 1o, inciso II, da Lei no 4.320, de 17 de março de 1964.” (NR)

Art. 2o  A equalização de preços consistirá em subvenção, independentemente de vinculação a contratos de crédito rural, nas operações amparadas pela política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei no 79, de 19 de dezembro de 1966, equivalente:

I - nas operações efetuadas com produtos agropecuários integrantes dos estoques públicos:

a) à parcela do custo de aquisição do produto que exceder o valor obtido na respectiva venda, observada a legislação aplicável à formação e alienação de estoques públicos;

b) à cobertura das despesas vinculadas aos produtos em estoque;

II - à concessão de prêmio ou bonificação, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação, para promover o escoamento do produto pelo setor privado;

III - no máximo, à diferença entre o preço de exercício em contratos de opções de venda de produtos agropecuários lançados pelo Poder Executivo ou pelo setor privado e o valor de mercado desses produtos, apurado em leilão ou em outra modalidade de licitação;

IV - no máximo, à diferença entre o preço mínimo e o valor de venda de produtos extrativos produzidos por agricultores familiares enquadrados nos termos do art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, ou por suas cooperativas e associações, limitada às dotações orçamentárias e aos critérios definidos em regulamento; ou

V - ao percentual, definido pelo Ministro de Estado da Fazenda, do prêmio pago na aquisição de opção de venda, isolada ou combinada ao lançamento de opção de compra, pelo setor privado. 

§ 1o  A concessão da subvenção a que se referem os incisos II a V deste artigo exoneram o Governo Federal da obrigação de adquirir o produto, que deverá ser comercializado pelo setor privado.

§ 2o  Visando a atender aos agricultores familiares definidos no art. 3o da Lei no 11.326, de 2006, de forma a contemplar suas diferenciações regionais, sociais e produtivas, fica também autorizada a realização das operações previstas nos incisos II e III deste artigo, em caráter suplementar, destinadas especificamente ao escoamento de produtos desses agricultores, bem como de suas cooperativas e associações.” (NR)

Art. 3o  A concessão de subvenção econômica, sob a forma de equalização de preços, obedecerá aos limites, às condições, aos critérios e à forma estabelecidos, em conjunto, pelos Ministérios da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, e da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, de acordo com as disponibilidades orçamentárias e financeiras existentes para a finalidade, com a participação:

I - do Ministério do Desenvolvimento Agrário, quando se tratar das operações previstas no § 2o do art. 2o desta Lei; e

II - do Ministério do Meio Ambiente, quando se tratar das operações previstas no inciso IV e de produtos extrativos incluídos no § 2o, ambos do art. 2o desta Lei.” (NR)

Art. 48.  Os Ministérios da Fazenda e da Integração Nacional definirão, por meio de portaria conjunta, os critérios para o provisionamento relativo às operações com risco dos Fundos Constitucionais de Financiamento renegociadas com base nesta Medida Provisória.

Art. 49.  O Poder Executivo fica autorizado a criar, no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, ação emergencial de apoio aos agricultores familiares, com o objetivo de propiciar condições de recuperação de sua capacidade produtiva e renda, localizados em Municípios em que ocorrerem perdas na produção agropecuária em razão de fenômenos climáticos, epizootias ou doenças das plantas de difícil controle. 

§ 1o  O benefício a ser concedido deverá ser utilizado para liquidação ou amortização de financiamentos contraídos no âmbito do Pronaf por agricultores familiares enquadrados no art. 3o da Lei no 11.326, de 24 de julho de 2006, devendo ser limitado ao valor do financiamento de cada mutuário. 

 § 2o  Os mutuários de financiamentos do Pronaf que estejam amparados no Proagro, no Proagro Mais ou em outro seguro da produção, desde que o fator gerador da perda na produção esteja previsto como causa de indenização pelo referido seguro, não poderão receber os benefícios de que trata este artigo.

§ 3o  O Poder Executivo regulamentará, para cada situação de emergência passível de enquadramento na ação a que se refere o caput, os critérios de enquadramento dos Municípios e dos agricultores a serem beneficiados, os limites da subvenção por mutuário e as demais condições operacionais.

§ 4o  A concessão dos benefícios de que trata este artigo fica limitada às disponibilidades orçamentárias e financeiras da União nos respectivos exercícios orçamentários.


Conteudo atualizado em 18/05/2021