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Artigo 116
×Conteúdo atualizado em 30/08/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 116. Fica instituída a Gratificação Específica de Atividade Docente do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico - GEDBT, devida, exclusivamente, aos titulares dos cargos integrantes do Plano de Carreira e Cargos do Magistério do Ensino Básico, Técnico e Tecnológico.
§ 1o A GEDBT integrará os proventos da aposentadoria e as pensões.
§ 2o A GEDBT será paga de acordo com os valores constantes do Anexo LXXII, com efeitos financeiros a partir de 1o de julho de 2008, e não servirá de base de cálculo para quaisquer outras parcelas remuneratórias ou vantagens de qualquer natureza.
Conteudo atualizado em 30/08/2021