MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 431, de 14.5.2008 - Dispõe sobre a reestruturação do Plano Geral de Cargos do Poder Executivo - PGPE, de que trata a Lei nº 11.357, de 19 de outubro de 2006; do Plano Especial de Cargos da Cultura, de que trata a Lei nº 11.233, de 22 de dezembro de 2005, do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educaç




Artigo 14



Art. 14.  O vencimento básico do Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação está estruturado na forma do Anexo I-C desta Lei, com efeitos financeiros a partir das datas nele especificadas.

.............................................................................................” (NR)

Art. 13.  A parcela complementar de que tratam os §§ 2o e 3o do art. 15 da Lei no 11.091, de 2005, não será absorvida por força dos aumentos remuneratórios decorrentes das alterações realizadas na Lei no 11.091, de 2005, em virtude das alterações impostas pelos arts. 12 e 15 desta Medida Provisória.

Art. 14.  Fica reaberto, até 14 de julho de 2008, o prazo de opção para integrar o Plano de Carreira dos Cargos Técnico-Administrativos em Educação, de que trata o art. 16 da Lei no 11.091, de 2005, na forma do Termo de Opção constante do Anexo XIII.

§ 1o  Às opções feitas no prazo de que trata o caput, aplicam-se as disposições da Lei no 11.091, de 2005, inclusive no tocante a aposentados e pensionistas.

§ 2o  As opções de que trata o caput produzirão efeitos financeiros a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da assinatura do Termo de Opção, vedada qualquer retroatividade.

§ 3o  O enquadramento do servidor será efetuado pela Comissão de Enquadramento a que se refere o art. 19 da Lei nº 11.091, de 2005, no prazo máximo de trinta dias após o término do prazo de opção a que se refere o caput deste artigo.

§ 4o  O prazo para exercer a opção referida no caput deste artigo, no caso de servidores afastados nos termos dos arts. 81 e 102 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, estender-se-á até trinta dias contados a partir do término do afastamento, assegurado o direito à opção a partir da de 14 de maio de 2008.

§ 5o  Para os servidores afastados que fizerem a opção após o prazo geral, os efeitos financeiros serão contados na forma do § 2o deste artigo.


Conteudo atualizado em 30/08/2021