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Artigo 72
§ 1o Para os fins do disposto no caput deste artigo, progressão é a passagem do servidor para o padrão de vencimento imediatamente superior dentro de uma mesma classe, e promoção, a passagem do servidor do último padrão de uma classe para o primeiro padrão da classe imediatamente superior.
§ 2o A progressão funcional e a promoção de que trata o caput far-se-á com a observância das seguintes regras:
I - para fins de progressão funcional:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício em cada padrão; e
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a progressão funcional; e
II - para fins de promoção:
a) cumprimento do interstício de dezoito meses de efetivo exercício no último padrão de cada classe;
b) habilitação em avaliação de desempenho individual correspondente a, no mínimo, setenta por cento do limite máximo da pontuação das avaliações realizadas no interstício considerado para a promoção;
c) participação em eventos de capacitação com carga horária mínima estabelecida em regulamento; e
d) existência de vaga.
§ 3o O interstício de dezoito meses de efetivo exercício para a progressão funcional e para a promoção, conforme estabelecido na alínea “a” dos incisos I e II do § 2o deste artigo, será:
I - computado em dias, descontados os afastamentos que não forem legalmente considerados de efetivo exercício; e
II - suspenso, nos casos em que o servidor se afastar sem remuneração, sendo reiniciado o cômputo a partir do retorno à atividade.
§ 4o Na contagem do interstício necessário à progressão funcional e à promoção, será aproveitado o tempo computado da data da última progressão funcional ou promoção até a data em que a progressão funcional e a promoção tiverem sido regulamentadas, conforme disposto no art. 74.
§ 5o Para fins do disposto no § 4o não será considerado como progressão funcional ou promoção o enquadramento decorrente da aplicação do art. 93.
§ 6o O quantitativo de cargos ocupados em cada carreira referida no art. 70 não poderá ultrapassar os seguintes limites:
I - na classe Especial: dez por cento;
II - nas classes C e Especial: trinta por cento; e
III - nas classes B, C e Especial: sessenta por cento.
Conteudo atualizado em 30/08/2021