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MPs - 429, de 12.5.2008 - Autoriza a União a participar em Fundo de Garantia para a Construção Naval-FGCN, para a formação de seu patrimônio, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Os arts. 4o, 5o e 8o da Lei no 9.818, de 23 de agosto de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação: 

Art. 4o  ............................................................................

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III - contra risco comercial que possa afetar as operações das micro, pequenas e médias empresas que se enquadrem nas diretrizes fixadas pela Câmara de Comércio Exterior - CAMEX, em que o prazo da operação seja de até cento e oitenta dias, na fase pré-embarque, e de até dois anos, na fase pós-embarque.” (NR)  

Art. 5º  Os recursos do FGE poderão, ainda, ser utilizados em operações com Seguro de Crédito à Exportação para a cobertura de garantias prestadas por instituição financeira federal, contra riscos de obrigações contratuais sob a forma de garantia de execução, garantia de reembolso de adiantamento de recursos e garantia de termos e condições de oferta, para operações de bens de capital.

 

§ 1o  As garantias de que trata este artigo poderão ser prestadas em operações de bens de consumo e de serviços, com prazo de até quatro anos, para as indústrias do setor de defesa.

 

§ 2o  A cobertura de que trata este artigo fica condicionada ao oferecimento pelo exportador de contragarantias suficientes à cobertura do risco assumido pelo FGE.” (NR)

 

Art. 8o  ...........................................................................

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II - aplicar as disponibilidades financeiras do FGE, garantindo a mesma taxa de remuneração das disponibilidades do Tesouro Nacional;

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IV - proceder à alienação das ações que constituem patrimônio do FGE, desde que expressamente autorizada pela CAMEX, observado o regulamento a ser editado pelo Poder Executivo.

..............................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 16/05/2021