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MPs - 428, de 12.5.2008 - Altera a legislação tributária federal e dá outras providências.




Artigo 3



Art. 3o  Os arts. 8o, 28 e 40 da Lei no 10.865, de 30 de abril de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º  ............................................................................

.........................................................................................

§ 12.  ................................................................................

I - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro;

..........................................................................................” (NR)

Art. 28.  .............................................................................

...........................................................................................

X - partes, peças e componentes, destinados ao emprego na construção, conservação, modernização e conversão de embarcações registradas ou pré-registradas no Registro Especial Brasileiro.

Parágrafo único. O Poder Executivo regulamentará o disposto nos incisos IV e X do caput deste artigo.” (NR)

Art. 40.  .............................................………………………..

.....................................................……………………...........

§ 6o-A.  A suspensão de que trata este artigo alcança as receitas de frete, bem como as receitas auferidas pelo operador de transporte multimodal, relativas a frete contratado pela pessoa jurídica preponderantemente exportadora no mercado interno para o transporte dentro do território nacional de:

...........................................................................................” (NR)


Conteudo atualizado em 11/08/2021