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Artigo 14
§ 1o O Conselho Fiscal contará com um representante do Tesouro Nacional, garantindo-se, ainda, a participação dos acionistas minoritários, nos termos do Estatuto.
§ 2o Os conselheiros exercerão suas atribuições pelo prazo de quatro anos, vedada a recondução.
§ 3o O Conselho Fiscal reunir-se-á, ordinariamente, a cada dois meses e sempre que convocado pelo Conselho de Administração.
§ 4o As decisões do Conselho Fiscal serão tomadas por maioria simples, cabendo ao Presidente o voto de qualidade, em caso de empate.
§ 5o As reuniões do Conselho Fiscal só terão caráter deliberativo se contarem com a presença do Presidente e de pelo menos um membro.
Conteudo atualizado em 18/05/2021