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MPs - 398, de 10.10.2007 - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação-EBC, e dá outras providências.




Artigo 17



Art. 17.  Compete ao Conselho Curador:

                        I - aprovar as diretrizes educativas, artísticas, culturais e informativas integrantes da política de comunicação propostas pela Diretoria Executiva da EBC;

                        II - zelar pelo cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Medida Provisória;

                        III - opinar sobre matérias relacionadas ao cumprimento dos princípios e objetivos previstos nesta Medida Provisória;

                        IV - aprovar a linha editorial de produção e programação proposta pela Diretoria Executiva da EBC e manifestar-se sobre sua aplicação prática;

                        V - deliberar, pela maioria absoluta de seus membros, quanto à imputação de voto de desconfiança aos membros da Diretoria Executiva, no que diz respeito ao cumprimento dos princípios e objetivos desta Medida Provisória; e

                        VI - eleger o seu Presidente, dentre seus membros. 

                        Parágrafo único.  Caberá, ainda, ao Conselho Curador acompanhar o processo de consulta pública, a ser implementado pela EBC, na forma do Estatuto, para a renovação de sua composição, relativamente aos membros referidos no inciso III do § 1o do art. 15. 

                       
Conteudo atualizado em 18/05/2021