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Artigo 22
§ 1o A EBC sucederá a RADIOBRÁS nos seus direitos e obrigações, e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal.
§ 2o Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado.
§ 3o Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC.
§ 4o As contratações a que se refere o § 2o observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC.
§ 5o Durante os primeiros noventa dias a contar da constituição da EBC, poderá ser contratado, nos termos dos §§ 2o e 3o, mediante análise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses.
Conteudo atualizado em 18/05/2021