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MPs - 398, de 10.10.2007 - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação-EBC, e dá outras providências.




Artigo 22



Art. 22.  A contratação de pessoal permanente da EBC far-se-á por meio de concurso público de provas ou de provas e títulos, observadas as normas específicas editadas pelo Conselho de Administração. 

                        § 1o  A EBC sucederá a RADIOBRÁS nos seus direitos e obrigações, e absorverá, mediante sucessão trabalhista, os empregados integrantes do seu quadro de pessoal. 

                        § 2o  Para fins de implantação, fica a EBC equiparada às pessoas jurídicas referidas no art. 1o da Lei no 8.745, de 9 de dezembro de 1993, com vistas à contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado. 

                        § 3o  Considera-se como necessidade temporária de excepcional interesse público, para os efeitos da Lei no 8.745, de 1993, a contratação de pessoal técnico e administrativo por tempo determinado, imprescindível ao funcionamento inicial da EBC. 

                        § 4o  As contratações a que se refere o § 2o observarão o disposto no caput do art. 3º, no art. 6º, no inciso II do art. 7º e nos arts. 9º e 12 da Lei no 8.745, de 1993, e não poderão exceder o prazo de trinta e seis meses, a contar da data da instalação da EBC. 

                        § 5o  Durante os primeiros noventa dias a contar da constituição da EBC, poderá ser contratado, nos termos dos §§ 2o e 3o, mediante análise de curriculum vitae, e nos quantitativos aprovados pelo Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Comunicação Social, pessoal técnico e administrativo para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, pelo prazo improrrogável de trinta e seis meses. 

                       
Conteudo atualizado em 18/05/2021