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MPs - 398, de 10.10.2007 - Institui os princípios e objetivos dos serviços de radiodifusão pública explorados pelo Poder Executivo ou outorgados a entidades de sua administração indireta, autoriza o Poder Executivo a constituir a Empresa Brasil de Comunicação-EBC, e dá outras providências.




Artigo 26



Art. 26.  O contrato de gestão firmado entre a União e a Associação de Comunicação Educativa Roquette Pinto - ACERP, nos termos da Lei no 9.637, de 15 de maio de 1998, será objeto de repactuação, com vistas ao cumprimento do disposto nesta Medida Provisória, no prazo de até noventa dias a contar da sua publicação. 

                        § 1o  Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a ACERP terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Medida Provisória, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela ACERP. 

                        § 2o  O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de gestão referido no § 1o em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5o, § 1o, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional. 

                        § 3o  Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput.  

                        § 4o  Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na alínea “i” do inciso I do art. 2o da Lei no 9.637, de 1998. 

                       
Conteudo atualizado em 18/05/2021