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Artigo 26
§ 1o Até a data do seu encerramento, o contrato de gestão firmado entre a União e a ACERP terá seu objeto reduzido para adequar-se às disposições desta Medida Provisória, garantida a liquidação das obrigações previamente assumidas pela ACERP.
§ 2o O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 para o cumprimento do contrato de gestão referido no § 1o em decorrência do disposto nesta Medida Provisória, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação, conforme definida no art. 5o, § 1o, da Lei no 11.439, de 29 de dezembro de 2006, inclusive os títulos, descritores, metas e objetivos, assim como o respectivo detalhamento por esfera orçamentária, grupos de natureza da despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificadores de uso e de resultado primário, mantidos os valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2007 ou em seus créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, ajuste na classificação funcional.
§ 3o Reverterão à EBC os bens permitidos, cedidos ou transferidos para a ACERP pela União para os fins do cumprimento do contrato de gestão referido no caput.
§ 4o Em decorrência do disposto neste artigo, serão incorporados ao patrimônio da União e transferidos para a EBC o patrimônio, os legados e as doações destinados à ACERP sujeitos ao disposto na alínea “i” do inciso I do art. 2o da Lei no 9.637, de 1998.
Conteudo atualizado em 18/05/2021