- Voltar Navegação
- 412, de 31.12.2007
- 411, de 28.12.2007
- 410, de 28.12.2007
- 409, de 28.12.2007
- 408, de 26.12.2007
- 407, de 26.12.2007
- 406, de 21.12.2007
- 405, de 18.12.2007
- 404, de 11.12.2007
- 403, de 26.11.2007
- 402, de 23.11.2007
- 401, de 13.11.2007
- 400, de 26.10.2007
- 399, de 16.10.2007
- 398, de 10.10.2007
- 397, de 9.10.2007
- 396, de 4.10.2007
- 395, de 27.9.2007
- 394, de 20.9.2007
- 393, de 19.9.2007
- 392, de 18.9.2007
- 391, de 18.9.2007
- 390, de 18.9.2007
- 389, de 5.9.2007
- 388, de 5.9.2007
Artigo 29
×Conteúdo atualizado em 18/05/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 29. As prestadoras de serviços de TV a Cabo (CATV), de distribuição de sinais de televisão e de áudio por assinatura via satélite (DTH), de distribuição de sinais multiponto multicanal (MMDS), televisão por assinatura (TVA), bem como as prestadoras de outros serviços afins, independentemente da tecnologia empregada, que vierem a ser disciplinados pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, deverão tornar disponível, gratuitamente, dois canais destinados ao Poder Executivo Federal, a serem operados pela EBC, um deles para o estabelecimento da Rede Nacional de Comunicação Pública e o outro para a transmissão de atos e matérias de interesse do Governo Federal.
Parágrafo único. Caberá à Anatel regulamentar a forma do disposto no caput às atuais e futuras outorgas, sem prejuízo de sua aplicação imediata.
Conteudo atualizado em 18/05/2021