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Artigo 29
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Art. 29. Compete à entidade, mediante prévia deliberação da assembleia geral, adotar medida judicial cabível contra os dirigentes para ressarcimento dos prejuízos causados ao seu patrimônio.
§ 1 º Os dirigentes contra os quais deva ser proposta medida judicial ficarão impedidos e deverão ser substituídos na mesma assembleia.
§ 2 º O impedimento previsto no § 1 º será suspenso caso a medida judicial não tenha sido proposta após três meses da deliberação da assembleia geral.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS