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Artigo 8
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Art. 8o Os impostos e contribuições federais devidos pelo habilitado no regime de que trata o art. 1o serão calculados pela aplicação da alíquota única de quarenta e dois inteiros e vinte e cinco centésimos por cento sobre o preço de aquisição das mercadorias importadas, à vista da fatura comercial ou documento de efeito equivalente, observados os valores de referência mínimos estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, sem prejuízo do disposto no § 3o do art. 7o.
§ 1o A alíquota de que trata o caput, relativamente a cada imposto ou contribuição federal, corresponde a:
I - dezoito por cento, a título de Imposto de Importação;
II - quinze por cento, a título de Imposto sobre Produtos Industrializados;
III - sete inteiros e sessenta centésimos por cento, a título de COFINS-Importação; e
IV - um inteiro e sessenta e cinco centésimos por cento, a título de Contribuição para o PIS/PASEP-Importação.
§ 2o O Poder Executivo poderá reduzir ou restabelecer a alíquota de que trata o caput, mediante alteração dos percentuais de que tratam os incisos I e II.
CAPÍTULO V
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
Conteudo atualizado em 21/05/2021