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Artigo 5
×Conteúdo atualizado em 24/09/2021. Cadastre-se ou faça o login no site para atualizá-lo
Art. 5o O risco de crédito das operações contratadas na forma desta Medida Provisória que exceder os recursos do fundo de liquidez aportados na forma do art. 3o, e após honrada a garantia de que trata o art. 4o, poderá ser assumido por investidores privados.
Parágrafo único. A assunção de risco de crédito pelos investidores privados não poderá resultar em outros condicionantes para os produtores rurais e suas cooperativas ou para os fornecedores de insumos agropecuários, além daqueles já previstos nesta Medida Provisória.