MEU VADE MECUM ONLINE

MPs




MPs - 372, de 22.5.2007 - Dispõe sobre a utilização de recursos das exigibilidades de aplicação em crédito rural oriundos da poupança rural e dos depósitos à vista para financiamentos destinados à liquidação de dívidas de produtores rurais e suas cooperativas junto a fornecedores de insumos, relativas às safras 2004/2005 e 2




Artigo 7



Art. 7o  O art. 15 da Lei no 11.322, de 13 de julho de 2006, passa a vigorar acrescido do seguinte parágrafo:

§ 7o  No momento da quitação das parcelas vencidas em 2006, regularizadas até 31 de julho de 2007, das operações renegociadas nos termos da Lei no 10.437, de 25 de abril de 2002, não adquiridas ou não desoneradas de risco pela União ao amparo do art. 2o da Medida Provisória no 2.196-3, de 24 de agosto de 2001, e não liquidadas junto ao Tesouro Nacional, incidirá sobre os valores devidos o bônus de adimplência de que trata a alínea “d” do inciso V do § 5o do art. 5o da Lei no 9.138, de 29 de novembro de 1995, e não incidirá a correção do preço mínimo de que trata o inciso III do § 5o do art. 5o da citada Lei no 9.138, de 1995, nos termos do § 5o do art. 1o da Lei no 10.437, de 2002, observadas ainda as seguintes condições:

I - o recolhimento, ao Tesouro Nacional, deverá ocorrer até 31 de agosto de 2007;

II - da data de vencimento da parcela até a data do efetivo pagamento, deve ser aplicada a variação pro rata die da taxa média ajustada dos financiamentos diários apurados no Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos públicos federais;

III - os agentes financeiros deverão encaminhar à Secretaria do Tesouro Nacional, até 31 de agosto de 2007, relação contendo o nome dos mutuários cujas parcelas:

a) foram regularizadas nos termos deste parágrafo;

b) vencidas em 2006, foram recolhidas ao Tesouro Nacional em função do risco;

IV - o Banco Central do Brasil definirá os critérios para a aferição dos dados encaminhados nos termos do inciso III; e

V - em caso de divergência apurada na aferição de que trata o inciso IV, o agente financeiro devolverá ao Tesouro Nacional a diferença apontada, atualizada pela variação a que se refere o inciso II, no prazo de até cinco dias a partir da constatação pelo Banco Central do Brasil.” (NR)


Conteudo atualizado em 24/09/2021