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Artigo 10
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Art. 10. O art. 6o da Lei no 10.910, de 15 de julho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 6o Para fins de aferição do desempenho institucional previsto no inciso II do § 1o do art. 4o e no inciso II do art. 5o desta Lei, será considerado o resultado do somatório dos créditos recuperados pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da arrecadação da Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)